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A Contestação

Por:   •  6/10/2018  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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Desta forma, com base na fundamentação retro, fica contestado o pedido decorrente de equiparação salarial.

III - Adicional de Transferência

Não constitui óbice ao direito de perceber o pagamento do adicional de transferência, diante da falta do requisito de mudança temporária, devido a Reclamante declarar ter fixado residência definitiva. Assim sua pretensão é infudada, consoante o Art. 469, § 3º, da CLT, e da OJ 113 do TST.

Resta contestado, o indevido adicional respectivo, a titulo definitivo.

IV - Devolução descontos Plano de Saúde

Caracteriza inválido a devolução dos valores descontados, uma vez que a Reclamante autorizou o desconto, tendo se beneficiado do plano de saúde e indicado até seus dependentes, inexistindo assim, qualquer vicio de vontade, em consonância com o Art. 462 da CLT, OJ 160 SDI – I TST e Súmula 342 doTST.

Destarte, resta improcedente a devolução dos valores descontados.

V - Insalubridade pelo manuseio de dinheiro

O pedido de adicional de insalubridade deve ser julgado totalmente improcedente, pois ao contrário do que diz a peça inicial, a Reclamante declarou ser gerente geral de agência, portanto, não laborou em ambiente insalutífero o mínimo que seja , que justifique o pagamento do adicional. O manuseio de dinheiro pela reclamante, não gera condição insalubre, inexistindo possibilidade de interpretação diversa da legislação específica sobre a matéria (NR 15, Anexos 14), não se enquadrando a atividade realizada à hipótese de contato com agentes biológicos nocivos. Necessário perícia para apontar insalubridade. Art. 189 a 192 CLT.

Impugna-se, por ausentes os agentes, inexistindo portanto, justificativa que possibilite tal recebimento.

VI - Horas In Itine

Para haver horas in itinere são necessários dois requisitos: a condução fornecida pelo empregador, e o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, conforme dispõe a Súmula 90, I do TST. A Reclamante por sua vez, declara que o transporte era concedido pela reclamada mediante desconto de 3% de seu salário, o qual demonstra que o local é servido por transporte público regular. Assim, encontra-se nos moldes da Lei 7.418/85.

Ante ao exposto, a reclamante não faz jus ao recebimento de horas in itinere, indevidamente requerido.

VII - Multas - Artigos 467 e 477 CLT

A Reclamante foi notificada da demissão em 02/03/2015, tendo recebido as verbas rescisórias em 12/03/2015, ou seja, até o décimo dia, prazo que trata o §6º do art. 477, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, entendimento da consolidado da OJ 162, da SDI I do TST.

Como a Reclamante recebeu as devidas verbas rescisórias, é incabível a multa do art. 467, visto não haverem verbas incontroversas a serem pagas.

VIII - Reintegração ou indenização correspondente

A Estabilidade acidentária, abrange apenas os casos de acidente de trabalho, consoante a a Lei 8.213/99, art. 118. Como a Reclamante declarou ter gozado de auxilio doença pré existente e que não guarda relação com o trabalho não fará jus à estabilidade acidentária.

Portanto, não é devido o direito de reintegração ou recebimento de indenização correspondente.

IX - Correção Monetária pelo INPC

De acordo com decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional. À decisão foi atribuído efeito modulatório, para que o novo índice seja aplicado a partir de 30 de junho de 2009.

Assim, para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial), motivo pelo qual esse deve ser o índice aplicável às correções de débitos trabalhistas.

X - IR e Contribuição previdenciária por conta da empregadora

Quanto à contribuição previdenciária, em conformidade com a OJ nº 363 da SDI-I do TST, a importância devida pelo empregado será deduzida de seu crédito, e não por conta da reclamada como pretende a reclamante.

Consoante, não assiste razão ao pleito de responsabilizar a reclamada pelo pagamento do imposto de renda aludido.

XI - Honorários Advocatícios de Sucumbência

Conforme súmula 219 do TST, só é cabível honorários advocatícios de sucumbência em caso de assistência sindical, ou de ação rescisória que não é o caso.

Destarte, mesmo diante de improvável condenação da reclamada, não caberá o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por estar a reclamante representada por advogado particular.

Por fim, em sendo deferido qualquer verba a reclamante, o que se admite apenas em prol da eventualidade, requer, nos termos do artigo 767 da CLT, a compensação dos valores pagos a reclamante sob a mesma rubrica.

III - DOS REQUERIMENTOS

a) Isto posto, requer a Vossa Excelência

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