A Contestação
Por: Sara • 5/12/2017 • 6.366 Palavras (26 Páginas) • 278 Visualizações
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Autos nº__________________ (não sugere-se o uso da expressão Processo nº)
Qualificação das partes: existem duas situações:
- 1) O reclamado tem de ser qualificado nos moldes do 282,II do CPC. Obs.: lembre-se que a qualificação do empregador varia se este é pessoa física ou jurídica
- 2) O reclamante não necessita qualificar “reclamante”, já qualificado nos autos.
Modelo:
NOME RECLAMADO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº ..., com sede na Rua/Av... , nº ... , Bairro ..., Cidade ..., Estado de ... , CEP ... , vem perante Vossa Excelência por seu advogado, que nos termos do artigo 39 do código de processo civil receberá as notificações na Rua ... , nº ... , Bairro ... , Cidade ..., Estado de ..., CEP ..., CONTESTAR, nos termos do art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com art. 300 do Código de Processo Civil a reclamação trabalhista movida por NOME DO RECLAMANTE, já qualificado nos autos.
Endereço do advogado para notificação
Em suas atuações já profissionais o advogado irá redigir essa petição em papel timbrado contendo nele endereço e demais dados. No entanto no Exame em questão deve o candidato inserir endereço para receber notificações.
Fatos
Após a qualificação o candidato deverá abrir o primeiro tópico da contestação colocando os fatos narrados do caso concreto exposto pelo examinador.
Exceções
Antes de atacar o mérito o candidato deve verificar se existe algum vício no processo, ou seja, a primeira defesa é na verdade é a processual, buscar extinção do processo antes mesmo de ser analisado o mérito. É o ato pelo qual a parte denuncia vícios ou impedimentos do processo. São elas:
- De incompetência absoluta, em razão da matéria conforme art. 114 da CF (realizada na própria defesa);
- De incompetência relativa, em razão do lugar conforme art. 651 da CLT (feita em peça apartada, antes da defesa);
- Impedimento e Suspeição conforme art. 801 e 802 da CLT e de forma subsidiária o art. 134 e 135 do CPC
Preliminares
A primeira coisa que o candidato deve procurar no enunciado é algum defeito no processo que enseje uma preliminar. Ao todo são nove preliminares. As preliminares, juntamente com as exceções, compõem a defesa indireta do reclamado, pois através deles o(a) advogado(a) da empresa busca extinguir o processo.
As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
a) inexistência ou nulidade de notificação artigo 841 da CLT;
b) inépcia da inicial: artigo 267, I e 301, III do CPC (hipóteses de inépcia da inicial - artigo 295 do CPC: faltar pedido ou causa de pedir; narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível (não houver disposição legal), contiver pedidos incompatíveis entre si);
c) perempção: artigo 731 e 732 da CLT e 267, III do CPC;
d) litispendência: artigo 267, V e 301, § 3º do CPC;
e) coisa julgada: artigo 267, V e 301, § 3º do CPC e artigo 836 da CLT;
f) conexão: artigo 103 e 301, VII do CPC;
g) continência: artigo 104 do CPC;
h) carência da ação: artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido (é disposto em lei, mas não dá para ser aplicado, ex: adicional de penosidade); e interesse de agir);
i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: artigo 7º e 13 do CPC;
A consequência do reconhecimento de uma preliminar muitas vezes acarreta a nulidade do processo, do ato viciado para frente.
Prejudicial de mérito ou Preliminar de mérito
Antes de se manifestar sobre o mérito da ação deve o candidato verificar se há alguma prejudicial do próprio mérito. As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
- Prescrição bienal e quinquenal artigo 7º, XXIX da CLT e Súmula 308 TST );
- Decadência;
- Compensação de até um salário nominal do empregado, (artigo 462, 477, § 5º e 767 da CLT);
- Retenção (somente se o problema mencionar expressamente o assunto)
Mérito
A defesa do mérito é o ataque da Reclamada ao mérito propriamente dito, e se dá através:
a) da negativa dos fatos alegados na inicial: a defesa não pode ser feita por negativa geral, ou seja, a Reclamada não pode dizer simplesmente que não deve nada daquilo que é pleiteado pelo Reclamante, pois a consequência da não impugnação especifica dos fatos alegados na vestibular é a presunção de verdade, deixando de serem controvertidos. Deve a Reclamadas impugnar um por um dos fatos alegados pelo Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é do Reclamante;
b) da oposição de fatos modificativos (fatos que quando alegados modificam o pedido, ex: Reclamante pede horas extras acima da sexta diária, e a Reclamada alega que ele foi contratado para trabalhar por oito horas diárias), extintivos (quando alegados os fatos acarretam a extinção do que foi pedido pelo Reclamante, ex: Reclamante pleiteia horas extras, e a empresa alega que ele exercia cargo de confiança) ou impeditivos (fatos que quando alegados tornam o autor impedido de fazer tais pedidos, ex: Reclamante alega ter sido demitido sem justa causa e pleiteia verbas rescisórias, e a empresa alega que ele foi demitido por justa causa). Nesse caso o ônus de provar é da Reclamada;
c) da admissão dos fatos narrados na exordial, mas oposição quanto à sua consequência: a Reclamada admite que o fato alegado pelo Reclamante ocorreu, mas que não foi do jeito que ele mencionou (ex: Reclamante pleiteia adicional de transferência, e as empresa alega que não houve a mudança de domicílio). Nesse caso o ônus de
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