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A Contestação

Por:   •  5/12/2017  •  6.366 Palavras (26 Páginas)  •  278 Visualizações

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Autos nº__________________ (não sugere-se o uso da expressão Processo nº)

Qualificação das partes: existem duas situações:

- 1) O reclamado tem de ser qualificado nos moldes do 282,II do CPC. Obs.: lembre-se que a qualificação do empregador varia se este é pessoa física ou jurídica

- 2) O reclamante não necessita qualificar “reclamante”, já qualificado nos autos.

Modelo:

NOME RECLAMADO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº ..., com sede na Rua/Av... , nº ... , Bairro ..., Cidade ..., Estado de ... , CEP ... , vem perante Vossa Excelência por seu advogado, que nos termos do artigo 39 do código de processo civil receberá as notificações na Rua ... , nº ... , Bairro ... , Cidade ..., Estado de ..., CEP ..., CONTESTAR, nos termos do art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com art. 300 do Código de Processo Civil a reclamação trabalhista movida por NOME DO RECLAMANTE, já qualificado nos autos.

Endereço do advogado para notificação

Em suas atuações já profissionais o advogado irá redigir essa petição em papel timbrado contendo nele endereço e demais dados. No entanto no Exame em questão deve o candidato inserir endereço para receber notificações.

Fatos

Após a qualificação o candidato deverá abrir o primeiro tópico da contestação colocando os fatos narrados do caso concreto exposto pelo examinador.

Exceções

Antes de atacar o mérito o candidato deve verificar se existe algum vício no processo, ou seja, a primeira defesa é na verdade é a processual, buscar extinção do processo antes mesmo de ser analisado o mérito. É o ato pelo qual a parte denuncia vícios ou impedimentos do processo. São elas:

- De incompetência absoluta, em razão da matéria conforme art. 114 da CF (realizada na própria defesa);

- De incompetência relativa, em razão do lugar conforme art. 651 da CLT (feita em peça apartada, antes da defesa);

- Impedimento e Suspeição conforme art. 801 e 802 da CLT e de forma subsidiária o art. 134 e 135 do CPC

Preliminares

A primeira coisa que o candidato deve procurar no enunciado é algum defeito no processo que enseje uma preliminar. Ao todo são nove preliminares. As preliminares, juntamente com as exceções, compõem a defesa indireta do reclamado, pois através deles o(a) advogado(a) da empresa busca extinguir o processo.

As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:

a) inexistência ou nulidade de notificação artigo 841 da CLT;

b) inépcia da inicial: artigo 267, I e 301, III do CPC (hipóteses de inépcia da inicial - artigo 295 do CPC: faltar pedido ou causa de pedir; narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível (não houver disposição legal), contiver pedidos incompatíveis entre si);

c) perempção: artigo 731 e 732 da CLT e 267, III do CPC;

d) litispendência: artigo 267, V e 301, § 3º do CPC;

e) coisa julgada: artigo 267, V e 301, § 3º do CPC e artigo 836 da CLT;

f) conexão: artigo 103 e 301, VII do CPC;

g) continência: artigo 104 do CPC;

h) carência da ação: artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido (é disposto em lei, mas não dá para ser aplicado, ex: adicional de penosidade); e interesse de agir);

i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: artigo 7º e 13 do CPC;

A consequência do reconhecimento de uma preliminar muitas vezes acarreta a nulidade do processo, do ato viciado para frente.

Prejudicial de mérito ou Preliminar de mérito

Antes de se manifestar sobre o mérito da ação deve o candidato verificar se há alguma prejudicial do próprio mérito. As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:

- Prescrição bienal e quinquenal artigo 7º, XXIX da CLT e Súmula 308 TST );

- Decadência;

- Compensação de até um salário nominal do empregado, (artigo 462, 477, § 5º e 767 da CLT);

- Retenção (somente se o problema mencionar expressamente o assunto)

Mérito

A defesa do mérito é o ataque da Reclamada ao mérito propriamente dito, e se dá através:

a) da negativa dos fatos alegados na inicial: a defesa não pode ser feita por negativa geral, ou seja, a Reclamada não pode dizer simplesmente que não deve nada daquilo que é pleiteado pelo Reclamante, pois a consequência da não impugnação especifica dos fatos alegados na vestibular é a presunção de verdade, deixando de serem controvertidos. Deve a Reclamadas impugnar um por um dos fatos alegados pelo Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é do Reclamante;

b) da oposição de fatos modificativos (fatos que quando alegados modificam o pedido, ex: Reclamante pede horas extras acima da sexta diária, e a Reclamada alega que ele foi contratado para trabalhar por oito horas diárias), extintivos (quando alegados os fatos acarretam a extinção do que foi pedido pelo Reclamante, ex: Reclamante pleiteia horas extras, e a empresa alega que ele exercia cargo de confiança) ou impeditivos (fatos que quando alegados tornam o autor impedido de fazer tais pedidos, ex: Reclamante alega ter sido demitido sem justa causa e pleiteia verbas rescisórias, e a empresa alega que ele foi demitido por justa causa). Nesse caso o ônus de provar é da Reclamada;

c) da admissão dos fatos narrados na exordial, mas oposição quanto à sua consequência: a Reclamada admite que o fato alegado pelo Reclamante ocorreu, mas que não foi do jeito que ele mencionou (ex: Reclamante pleiteia adicional de transferência, e as empresa alega que não houve a mudança de domicílio). Nesse caso o ônus de

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