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A Contestação

Por:   •  20/3/2018  •  2.642 Palavras (11 Páginas)  •  226 Visualizações

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- Cumpre destacar que o FGTS foi integralmente recolhido, conforme extrato de depósito anexo.

II.7 - Da inaplicabilidade das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

- Indevida a multa do art. 477 da CLT, visto que o afastamento do obreiro se deu na data de 10/11/2015, sendo que o pagamento das verbas rescisórias se operaram em 10/11/2015 (vide TRCT em anexo), o que demonstra estar dentro do prazo decenal ofertado pelo referido artigo.

- De igual sorte, indevido se torna ainda a multa consignada no art. 467, da CLT, visto que não há que se falar em parcelas incontroversas, posto que todas foram devidamente pagas, conforme o TRCT em anexo.

III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

- Ante a narrativa da inicial, se faz necessária a aplicação da multa por litigância de má-fé ao Reclamante, conforme o demonstrado acima, narrou os fatos em total desacordo com a realidade do caso concreto, na clara tentativa de ludibriar este juízo, o que deve ser exemplarmente punido.

- A Reclamada agiu com a máxima transparência e cumpriu com todos os seus deveres, conforme são previstos em lei, como está demonstrado nos documentos colacionados aos autos.

- Destarte, como o Reclamante pleiteia de forma indevida verbas rescisórias e trabalhistas que não são devidas, é inegável que, sem ser credor desses valores, caracteriza a má-fé.

- Com efeito, o Reclamante litiga de má-fé, pois, altera a verdade dos fatos, distorce-os e tenta imputar à Reclamada uma conduta ilícita que esta não teve, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa.

- Chega ao cúmulo de informar, durante toda a fundamentação da petição inicial, que foi a Reclamante quem o dispensou sem qualquer motivação, quando foi ele quem, de próprio punho, pediu demissão.

- Não bastasse isso, pede verbas trabalhistas e a condenação da Reclamada em multas que sabe perfeitamente que são indevidas, pois todas as verbas devidas ao Reclamante foram pagas no tempo e modo devidos, consoante demonstrado supra e comprovado pelos anexos.

- Por isso, para coibir atitudes desleais como no caso em comento e corroborando com o fundamento apresentado pela reclamada, esse Egrégio Tribunal do Trabalho tem o seguinte precedente, in verbis:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17, INCISOS IV, V e VI, DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. As partes têm o dever de lealdade porquanto não se podem servir do processo para pretender ou obter vantagem indevida, nem transformar a relação processual em palco para a defesa intransigente de interesses que não merecem proteção jurídica. Constitui dever da parte a exposição dos fatos, conforme a sua ocorrência (CPC, artigo 14). Desvirtuada a verdade pelo litigante, responde ele pelo pagamento de indenização à parte contrária, nos termos do artigo 18 do CPC, aplicado pelo Estado-Juiz, de ofício ou a requerimento do ex adverso. No caso concreto, foi confirmada nos autos a má-fé na conduta processual do Reclamante, em opor-se, injustificadamente, ao resultado da perícia que concluiu pela ausência de condição insalubre no trabalho em veículo com motor traseiro, indicado pelo próprio Autor, bem como em agir de forma temerária ao provocar incidentes manifestamente infundados, à exemplo das petições protocolizadas nos autos. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido.

(TRT-10 - RO: 765200500610006 DF 00765-2005-006-10-00-6, Relator: Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2006)

IV - DOS REQUERIMENTOS FINAIS

À luz do exposto, requer a Reclamada:

- que sejam julgadas indevidas, por decorrência lógica da improcedência de todos os pedidos principais, todas as parcelas não impugnadas constantes dos pedidos formulados na petição inicial que a Reclamada contesta em todos os seus termos, mesmo naqueles não evidenciados expressamente e que, porventura, tenham escapado à percepção normal do Contestante.

- Impugna a Reclamada todo e qualquer documento que a ela não se vincule e que padeça de vícios de forma e autenticidade;

- seja o Reclamante condenado a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, indenização a ser arbitrada por V. Exa., além dos honorários devidos aos patronos do Reclamado e despesas processuais, conforme legislação processual civil, em função da litigância de má-fé;

- seja julgada a presente demanda totalmente improcedente, condenando o Reclamante a pagar as custas do processo, honorários de advogado, à base de 20% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à processualística trabalhista (artigo 769 da CLT), bem como a aplicação das demais cominações legais;

- por extrema cautela e em respeito ao Princípio da Eventualidade, a compensação dos valores pagos ao Reclamante a qualquer título, requerendo ainda que sejam procedidos os descontos previdenciários, conforme determina o artigo 195, II da Constituição Federal e de acordo com a Lei n.º 7.787/89; e, em caso de condenação, seja observado apenas o período trabalhado nas dependências da Reclamada;

- Ainda neste aspecto, ocorrendo a condenação da Reclamada, o que se admite apenas para se argumentar, requer seja reduzido do valor da condenação a parcela referente ao Imposto de Renda, efetuando-se, após, o recolhimento do respectivo valor aos cofres da União, em consonância com a Lei Normativa n.º 8.218 de 28.08.91, em seu artigo 27, e embasado ainda na Instrução Normativa n.º 126 de 30.12.91.

- Por fim, protesta a Reclamada por todos os meios de prova em Direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob a pena de confissão (Enunciado 74 do Colendo TST), bem como pela oitiva de testemunhas, juntada de documentos, entre outras, para ao final ser julgada a Reclamação Trabalhista totalmente improcedente, por ser medida de inteira Justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

Brasília/DF, 08 de julho de 2016.

Hugo Moraes Pereira de Lucena

Leandro Severo de Oliveira

OAB/DF 20.724

OAB/DF

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