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A Classificação das Obrigações

Por:   •  27/8/2018  •  1.051 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Outras decisões já demonstram a tendência do Tribunal à aproximação com a teoria de Maria Helena Diniz:

“RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA - ERRO MÉDICO - SEQÜELAS - REPARAÇÃO DE DANOS - CULPA - PRESUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CIVIL - CIRURGIA - SEQÜELAS - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO - CULPA - PRESUNÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - 1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. 2. Em razão disso, no caso de danos e Sequelas porventura decorrentes de ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva. 3. Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença” (STJ - Resp 196.306- T4 - Rel. Min. Fernando Gonçalves - 16-8-2004 - p. 261).

- Obrigação de Resultado:

Contrariamente à obrigação de meio, a obrigação de resultado já é aquela em que o credor pode exigir do devedor a produção de um resultado e que que, caso o resultado esperado não seja alcançado, haverá o inadimplemento do pagamento contratual. Portanto, a obrigação só será adimplida com o cumprimento do objetivo final pelo devedor.

Exemplifica-se o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias, no qual a entrega da mercadoria deve ser feita no local acordado por contrato, sob pena de descumprimento contratual, gerando responsabilização ao devedor.

Um ponto em destaque apresentado por Mariz Helena Diniz está nas cirurgias estéticas, que estão no rol de obrigações de resultado, o que também é ratificada pela decisão STJ - Resp 196.306- T4 apresentada acima: “Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado.”

A diferenciação da cirurgia estética está na possibilidade de previsibilidade do resultado a ser alcançado, diferente dos outros procedimentos cirúrgicos que pode ou não proporcionar a cura de uma doença ao paciente;

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