A CORRUPÇÃO
Por: kamys17 • 14/11/2017 • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 309 Visualizações
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Nos últimos anos tem-se tomado algumas medidas para tentar acabar com este mal no pais. Para exemplificar pode-se citar:
- Decreto que entrou em vigor no país em 2003, que diz respeito a de criação do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
- Lei 8.429/92, a qual disciplina as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
- Lei n.º 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Além de decretos e leis, a Controladoria-Geral da União (CGU), o Instituto Ethos e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) lançaram, durante a décima edição da Conferência Internacional do Instituto Ethos, em São Paulo, o manual “A Responsabilidade Social das Empresas no Combate à Corrupção”[2].
Embora existam tentativas para combater a corrupção por parte dos governantes, o fim dela não parece próximo, pois “existe um ativo canal de irrigação corrupta em favor de altas personalidades de baixo caráter e de muitas casas de tolerâncias partidárias.” (PAIXÃO JUNIOR, 2015).
5 CORRUPÇÃO NA ÁREA PÚBLICA E PRIVADA
Ao observarmos o sistema jurídico, percebe-se que a corrupção no setor público está muito bem tipificada. O Código Penal (Decreto – Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940), a exemplo disto, discorre em seu corpo, a partir do Título X, a respeito dos crimes contra a administração pública, englobando, assim, todos os crimes que podem ser praticados por gentes públicos.
Contudo, a respeito da corrupção no âmbito privados, observa-se dizer que a legislação é escassa. Foi somente em 2013, como o advento da Lei 12.846/2013 ou Lei Anticorrupção, como é popularmente conhecida, que pode-se responsabilizar empresas privadas envolvidas em corrupção.
Discorre Garbin (2015), a respeito da Lei Anticorrupção:
“Em outras palavras, referida legislação, que segue o que há de mais atual no mundo em matéria de políticas anticorrupção, se equiparando, v. G., àquelas aplicadas nos Estados Unidos desde a década de 70, responsabiliza e passa a permitir a punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira.” (GARBIN, 2015)
A realidade passa a mudar com a nova Lei que começa a vigorar. Está presente em seu texto, em seu artigo 2° especificamente, a responsabilidade objetiva da empresa, não havendo necessidade de comprovação de dolo ou culpa, podendo ainda, o empresário, ser responsabilizado por todos os atos ilícitos cometidos dentro ou fora do país, inclusive pelos seus funcionários.
Além da Lei Anticorrupção, a comissão de juristas que discute a reforma do Código Penal, o qual tramita no Congresso Nacional, incluiu a criminaliza a corrupção ativa e passiva entre particulares no texto do novo Código. Segundo o autor que propôs está espécie de corrupção (o advogado Marcelo Leal), a inovação irá amoldar a legislação do Brasil ao combate à Corrupção promovido pela Convenção da ONU[3].
A positivação da corrupção nas relações privadas é de extrema importância, pois assim, começasse a mudar aquela ideia intrínseca que ela ocorre somente no âmbito público.
Segundo Pacheco (2013), as consequências da corrupção privada trazem muito mais efeitos negativos para a sociedade do que aquelas advindas das relações públicas, podendo ocasionar resultados em escala mundial.
“Toda a corrupção que toda a esfera pública no mundo tenha produzido não se compara em termos de desgraça social ao que ocorreu na crise econômica mundial iniciada em 2007 e ainda em curso. As agências de rating, ao não avaliarem adequadamente os riscos das operações com títulos subprime que davam "garantia" a operações de financiamento ao consumo calcadas em valores futuros a partir de valorização de imóveis já hipotecados, criaram o racha econômico mundial condenando à pobreza milhões de europeus, americanos e japoneses! E com todo o reflexo negativo sobre a dívida pública desses países e a diminuição da marcha de negócios pelo mundo, prejudicando crescimento econômico mundial.” (PACHECO, 2013)
A corrupção nas relações privadas existe e é gigantesca, como explana Pacheco (2013), argumentando ainda, que isto ocorre “porque o controle sobre a corrupção privada é mais difícil, pois não há Lei da Informação para garantir acesso a suas informações”, e assim, ter uma efetiva fiscalização das relações privadas.
7 CASO EMBLEMÁTICO DE CORRUPÇÃO PRIVADA
Em meio a vários escândalos de corrupção circulados, um tem chamada a atenção, o caso da FIFA (Fédération Internationale de Football Association) e CBF (Confederação Brasileira de Futebol), pois exemplifica, perfeitamente, o tema central do presente artigo.
O caso tornou-se notório a partir da prisão de sete dirigentes da Fifa na Suíça a pedido das autoridades dos Americanas, pois são acusados de corrupção. De acordo com Rover (2015), ocorreu investigações conjuntas do departamento de Justiça dos Estados Unidos, do FBI e do Internal Revenue Service (IRS), que assim, constataram que pelo menos duas gerações de dirigentes de futebol usaram suas posições para solicitar subornos de empresas esportivas por trocas de direitos comerciais sobre torneios.
“Entre os presos estão o ex-presidente da CBF José Maria Marin [...], José Hawilla, dono da empresa de marketing esportivo Traffic, e José Margulies, dirigente da empresa Valente Corp.and Somerton” (ROVER, 2015). Por haver denúncias em série e envolvimento de brasileiros, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que a Polícia Federal brasileira, junto com o Ministério Público Federal, irão investigar o caso no Brasil.
Contudo, diferentemente do que sucede em outros países, grande parte das condutas investigadas não são consideradas propriamente como crime. A FIFA, a CBF, Federações estaduais e agremiações esportivas são pessoas jurídicas de direito privado, portanto os crimes de corrupção preditos pelo sistema jurídico brasileiro, mais especificamente nos artigos 317 e 333 do Código Penal, somente existem
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