A CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA
Por: Carolina234 • 28/10/2018 • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 303 Visualizações
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*é aquela na qual o juiz, após acolher o direito material invocado pela parte, cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, ou, um estado da pessoa. Ex: ação de divórcio, interdição, rescisão de contrato.
- Condenatória:
não cumpriu = penhora.[pic 2]
DAR *pagar quantia – quando não cumprida voluntariamente = execução art. 523.
*entregar coisa – art. 538, CPC (não cumpriu = busca e apreensão).
FAZER art. 536, CPC[pic 3]
NÃO FAZER
Art. 497, CPC
*é aquela na qual o juiz, após acolher o direito invocado pela parte, condena a parte contraria a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. No caso especifico da sentença condenatória, será necessária a instauração da fase de cumprimento de sentença (execução) para buscar a satisfação daquilo que foi definido na sentença, quando não houver o seu cumprimento voluntario pela parte contraria
A sentença declaratória tem eficácia “EX TUNC”.
A sentença constitutiva tem eficácia “EX NUNC”.
A sentença condenatória tem eficácia “EX TUNC”, retroage a data da citação.
ELEMENTOS/REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:
Art. 489, CPC;
1º Requisito: Relatório (489, I).
Relata, constata o que aconteceu no processo. É essencial, se não tiver gera nulidade.
Somente em um caso a lei dispensa o relatório, que é no caso do juizado especial (não é obrigatório).
2º Requisito: Fundamentos/Motivação do seu conhecimento (489, II).
Aqui ele emite o seu juiz de valor, vai dizer o porque do julgamento de tal forma.
Condição de existência de suas decisões judiciais. (art. 93, CF).
§1º - não se considera fundamentada quando...
Não pode mais ocorrer uma sentença evasiva, tem que justificar o porque de não acolher tais fundamentos.
A sentença sem fundamentação é uma sentença NULA.
3º Requisito: Dispositivo (489, III).
Conclusão, tem que estar de acordo com a fundamentação
Parte do “Dessa forma, julgo procedente...”.
Uma sentença sem dispositivo é um ato inexistente. Adv. informaria através de petição, não cabe recurso porque obviamente não é sentença.
VICIOS DA SENTENÇA PELOS LIMITES DA LIDE
Art. 141, CPC.
*juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes.
*vedado ao juiz conhecer questões não suscitadas. Ex: não pediu dano moral, não pode o juiz dar dano moral, quando isso acontece é denominada sentença “EXTRA PETITA”.
Ex: juiz alega vicio de consentimento na fundamentação da sentença sem a parte ter alegado, não pode, pois não é matéria de ordem pública (sentença extra petita).
*não pode reconhecer de matérias que dependam da iniciativa das partes. (art. 491, CPC – matéria de ordem pública).
- SENTENÇA EXTRA PETITA: é o vício que contamina a sentença quando o juiz acolher pedido ou causa de pedir, não formulado pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa delas (art. 491), exceto quando se trata de matéria de ordem pública.
- SENTENÇA ULTRA PETITA: consiste na nulidade da sentença por ofensa aos limites da lide, quando o juiz concede pedido formulado pela parte, porém em quantus/quantidade superior ao requerido.
*juiz não pode deferir pedido maior do que já foi pedido (art. 492, CPC).
- SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA: é aquela na qual o juiz deixa de apreciar pedido ou causa de pedir formulados pelas partes e que sejam relevantes para o julgamento do processo. (art. 489, §1º, IV, CPC) argumento relevante.
*quando o juiz deixa de analisar algum pedido.
COMO COMBATER ESSAS SENTENÇAS:
EXTRA PETITA
ULTRA PETITA é cabível recurso de apelação dentro do mesmo processo.
Quando a sentença já tiver transitado em julgado cabe ação rescisória.
CITRA/INFRA PETITA –
EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 495, CPC.
Principal: resolve o litígio.
Secundário: hipoteca judiciária.
* “Preclusão pró judicato”: depois que publicada a sentença o juiz não pode mais alterá-la, revê-la. Exceto: art. 494, CPC; I – inexatidões materiais de erros de calculo. II – por meio de embargos de declaração. 3ª hipótese: além das do art. 494, a sentença também poderá ser reexaminada pelo juiz prolatar nos casos de apelação com efeito regressivo.
MOMENTOS PARA O JUIZ PROFERIR A SENTENÇA (segundo o CPC).
1º Momento: na fase postulatória (na PI).
*diante da sentença terminativa (485, CPC), quando do indeferimento da PI (sem resolução de mérito), juiz determinar correções que não foram sanadas (nem chega a citar o réu).
*caso de improcedência liminar (sentença de mérito, art. 487, CPC). Art. 332: I – quando totalmente contrario a determinada sumula (por economia processual). II – quando o pedido contrariar acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (quando julga um que vale para vários). IV – contrariar enunciado de sumula sobre direito local.
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