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A CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Por:   •  28/10/2018  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  303 Visualizações

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*é aquela na qual o juiz, após acolher o direito material invocado pela parte, cria, modifica ou extingue uma relação jurídica, ou, um estado da pessoa. Ex: ação de divórcio, interdição, rescisão de contrato.

- Condenatória:

não cumpriu = penhora.[pic 2]

DAR *pagar quantia – quando não cumprida voluntariamente = execução art. 523.

*entregar coisa – art. 538, CPC (não cumpriu = busca e apreensão).

FAZER art. 536, CPC[pic 3]

NÃO FAZER

Art. 497, CPC

*é aquela na qual o juiz, após acolher o direito invocado pela parte, condena a parte contraria a uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. No caso especifico da sentença condenatória, será necessária a instauração da fase de cumprimento de sentença (execução) para buscar a satisfação daquilo que foi definido na sentença, quando não houver o seu cumprimento voluntario pela parte contraria

A sentença declaratória tem eficácia “EX TUNC”.

A sentença constitutiva tem eficácia “EX NUNC”.

A sentença condenatória tem eficácia “EX TUNC”, retroage a data da citação.

ELEMENTOS/REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:

Art. 489, CPC;

1º Requisito: Relatório (489, I).

Relata, constata o que aconteceu no processo. É essencial, se não tiver gera nulidade.

Somente em um caso a lei dispensa o relatório, que é no caso do juizado especial (não é obrigatório).

2º Requisito: Fundamentos/Motivação do seu conhecimento (489, II).

Aqui ele emite o seu juiz de valor, vai dizer o porque do julgamento de tal forma.

Condição de existência de suas decisões judiciais. (art. 93, CF).

§1º - não se considera fundamentada quando...

Não pode mais ocorrer uma sentença evasiva, tem que justificar o porque de não acolher tais fundamentos.

A sentença sem fundamentação é uma sentença NULA.

3º Requisito: Dispositivo (489, III).

Conclusão, tem que estar de acordo com a fundamentação

Parte do “Dessa forma, julgo procedente...”.

Uma sentença sem dispositivo é um ato inexistente. Adv. informaria através de petição, não cabe recurso porque obviamente não é sentença.

VICIOS DA SENTENÇA PELOS LIMITES DA LIDE

Art. 141, CPC.

*juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes.

*vedado ao juiz conhecer questões não suscitadas. Ex: não pediu dano moral, não pode o juiz dar dano moral, quando isso acontece é denominada sentença “EXTRA PETITA”.

Ex: juiz alega vicio de consentimento na fundamentação da sentença sem a parte ter alegado, não pode, pois não é matéria de ordem pública (sentença extra petita).

*não pode reconhecer de matérias que dependam da iniciativa das partes. (art. 491, CPC – matéria de ordem pública).

- SENTENÇA EXTRA PETITA: é o vício que contamina a sentença quando o juiz acolher pedido ou causa de pedir, não formulado pelas partes a cujo respeito a lei exige iniciativa delas (art. 491), exceto quando se trata de matéria de ordem pública.

- SENTENÇA ULTRA PETITA: consiste na nulidade da sentença por ofensa aos limites da lide, quando o juiz concede pedido formulado pela parte, porém em quantus/quantidade superior ao requerido.

*juiz não pode deferir pedido maior do que já foi pedido (art. 492, CPC).

- SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA: é aquela na qual o juiz deixa de apreciar pedido ou causa de pedir formulados pelas partes e que sejam relevantes para o julgamento do processo. (art. 489, §1º, IV, CPC) argumento relevante.

*quando o juiz deixa de analisar algum pedido.

COMO COMBATER ESSAS SENTENÇAS:

EXTRA PETITA

ULTRA PETITA é cabível recurso de apelação dentro do mesmo processo.

Quando a sentença já tiver transitado em julgado cabe ação rescisória.

CITRA/INFRA PETITA –

EFEITOS DA SENTENÇA

Art. 495, CPC.

Principal: resolve o litígio.

Secundário: hipoteca judiciária.

* “Preclusão pró judicato”: depois que publicada a sentença o juiz não pode mais alterá-la, revê-la. Exceto: art. 494, CPC; I – inexatidões materiais de erros de calculo. II – por meio de embargos de declaração. 3ª hipótese: além das do art. 494, a sentença também poderá ser reexaminada pelo juiz prolatar nos casos de apelação com efeito regressivo.

MOMENTOS PARA O JUIZ PROFERIR A SENTENÇA (segundo o CPC).

1º Momento: na fase postulatória (na PI).

*diante da sentença terminativa (485, CPC), quando do indeferimento da PI (sem resolução de mérito), juiz determinar correções que não foram sanadas (nem chega a citar o réu).

*caso de improcedência liminar (sentença de mérito, art. 487, CPC). Art. 332: I – quando totalmente contrario a determinada sumula (por economia processual). II – quando o pedido contrariar acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (quando julga um que vale para vários). IV – contrariar enunciado de sumula sobre direito local.

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