A AÇÃO DE REPARAÇÃO
Por: Jose.Nascimento • 8/12/2018 • 2.930 Palavras (12 Páginas) • 315 Visualizações
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justiça social, a dignidade da pessoa e a equidade nas relações econômicas, especialmente, nas relações de consumo, o Estado se afirma na prática do dirigismo contratual a fim de equilibrar os pólos da relação contratual.
Tem-se no artigo 6º do CDC a expressa disposição de que quando forem constatadas cláusulas abusivas, estas poderão ser revisadas, a fim de que o consumidor não saia prejudicado da relação jurídica contratual já imposta pela instituição bancária, como também a proteção contra cláusulas contratuais abusivas e a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor. Senão vejamos:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;
V – a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
É imperiosa, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos em apreço, adequando-se a execução dos mesmos aos ditames do diploma legal, de forma a expurgar as cláusulas abusivas e ilegais, eis que se trata de matéria de ordem pública, garantido pelo art. 170 da própria Constituição Federal, o qual explicita em seu inciso V a garantia da defesa do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, orientado pelo princípio da boa-fé contratual, estabelece de forma clara, em seu art.6°, III, ser direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Decorrente deste direito à informação encontra-se a obrigação legal do contratado de fornecer todo esclarecimento e informações ao consumidor, possibilitando sua compreensão plena e real acerca dos termos acordados.
Ressalta ainda que a obrigatoriedade da transparência nas relações jurídicas não precisa estar explicitada no contrato, porquanto o comportamento probo dos contratantes na execução das obrigações pactuadas constitui premissa maior inserida no padrão genérico exigível de conduta. Neste sentido, vejamos:
“ Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Ademais, o termo apresentado é de difícil compreensão para aqueles que não possuem conhecimento técnico na área, vez que traz consigo siglas do mundo econômico para indicar taxas abusivas, cobrança de juros sobre juros em taxas acima do mercado, além de, às vezes, prever a cobrança ilegal de taxa de cadastro e serviços de terceiro sem maiores explicações ou destaques a estas cláusulas.
O STJ já se posicionou diversas vezes sobre o tema, decidindo que informação adequada, nos termos do art. 6º, III, CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita, útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (STJ, Resp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/2009).
Por oportuno, diga-se, que os consumidores teriam o direito de estar esclarecido sobre todas as cláusulas, inclusive, se há ou não previsão expressa de autorização de refinanciamento unilateral (uma vez que o réu claramente utiliza esta prática em suas cobranças).
Vejamos o que diz o Código do Consumidor sobre o assunto:
“ Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Por fim, veja-se da abusividade da prática elencada:
“ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
Como já afirmado, o não esclarecimento enseja vício insanável destas cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas, sem prejuízos de multa a ser cominada para empresa descumpridora de suas obrigações.
Existe aqui a verossimilhança na alegação de que a requerida modificou o empréstimo ora pactuado sem que o requerente tenha solicitado de forma livre. No que tange à hipossuficiência do consumidor esta é cristalina.
A vulnerabilidade, contemplada implicitamente na Constituição Federal – Art. 5º, XXXII – que assegurou que o Estado promoverá a defesa do consumidor, aparece de forma expressa no art. 4º, inciso I, do CDC, que declarou a vulnerabilidade do consumidor como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo. Esta vulnerabilidade do consumidor é determinada
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