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A Apelação

Por:   •  16/11/2018  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  314 Visualizações

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Também em amparo ao caso em tela, o Art. 27, CDC – a prescrição da pretensão de reparação de danos pelo fato do produto (categoria legal aplicável à espécie, conforme expressamente consignado no enunciado) é de 5 anos, findando-se apenas em 2017. Portanto, não está prescrita a pretensão da Apelante.

Desta forma, deve-se requerer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado, desde logo, procedente, mediante o reconhecimento da relação de consumo e o afastamento da prescrição, dando provimento integral ao recurso de apelação, com o julgamento do mérito da demanda, na medida em que o feito se encontra maduro para julgamento.

II.II DO DANO MORAL E ESTETICO

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Também é com fulcro nos artigos 186 e 927 do cc, que o STJ reconhece que é perfeitamente cumulado tais pedidos, conforme veremos julgado semelhante a seguir:

TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 002388624201581601820 PR 0023886-24.2015.8.16.0182/0 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 04/10/2016

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, CUMULADO COM DANO ESTÉTICO E MATERIAL. PORTA GIRATÓRIA DE BANCO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. QUEBRA DO VIDRO COM CONSEQUENTE FERIMENTOS À AUTORA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. DANO MORALCONFIGURADO. INDENIZATÓRIO FIXADO EMQUANTUM R$ 10.500,00 (DEZ MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, , nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023886-24.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 27.09.2016)

Ora, o caso dos danos sofridos pela Recorrente, são de suma importância de serem reparados, e como já visto acima, são colhidos perfeitamente em julgados no Estado do Paraná.

III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

A) o conhecimento e o provimento do recurso, com julgamento de mérito pelo próprio Tribunal, para os fins de:

B) reformar a sentença, afastando a prescrição;

C) reformar a sentença, aplicando o CDC ao caso;

D) reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 50.000,00).

E) reformar a sentença, invertendo o ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

ISTO POSTO

Pede deferimento.

CURITIBA, 11 DE SETEMBRO DE 2017.

HELBER DE ASSIS ANDRADE

OAB/PR XXX.XX

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