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A APELAÇÃO

Por:   •  2/10/2018  •  2.725 Palavras (11 Páginas)  •  305 Visualizações

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as outras despesas.

Diante da ausência de residência fixa, o Réu alugou uma caixa postal na agência dos correios na cidade onde reside, para recebimento de correspondências.

Insta Salientar, Excelências, que o Recorrido compareceu na audiência de conciliação querendo firmar acordo e que por diversas vezes entrou em contato com a empresa Recorrida tentando pagar as parcelas da melhor forma possível. Entretanto, não obteve êxito, a Recorrida permanece irredutível e cobrando juros e mais juros aumentando a dívida do Recorrente, com descaso com o consumidor.

em Juízo voluntariamente, conforme verifica-se no próprio processo, uma vez que tomou ciência da presente ação de maneira informal, e possui a perfeita vontade de quitar o saldo devedor com o Autor, entretanto, devendo ser respeitado o princípio da dignidade humana, devendo o valor e a forma de pagamento se enquadrarem no atual orçamento do Réu.

Registra-se que a pensão alimentícia para a ex-mulher do Réu e o desconto pelo empréstimo ultrapassam o percentual de 30% (trinta por cento) de desconto, razão pela qual, acredita-se que com isso a fonte pagadora do Réu não realizou os descontos e/ou pagamentos, uma vez que somente os descontos decorrentes de empréstimo pessoal somados alcançam ao valor de R$ 1.968,43 (mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), comprometendo grande parte do salário do autor.

Levando-se em conta que o percentual máximo permitido por lei para descontos facultativos é de 30% e que este valor seria o correspondente a R$ 1.118,82 (hum mil cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), podemos concluir, com segurança, que o valor atualmente comprometido ultrapassa, e muito, o limite legal.

Destarte que o Réu à época de suas dificuldades financeiras, possuía quatro empréstimos com desconto em folha, e, somados, chegavam à quantia de R$1.940,53 (mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), superando e muito o limite para desconto em folha de pagamento, qual seja, 30% (trinta por cento).

Conforme consta do Decreto n° 6.386 de 29/02/2008, em seu artigo 8°, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor de 30% (trinta por cento) da remuneração.

resta evidente que o Recorrente encontra-se em uma situação desesperadora. No momento da contratação do empréstimo a situação da vida financeira era uma, acontece que, por fatos alheios à sua vontade encontra-se gravemente enferma, não tendo condições de exercer quaisquer atividades, tanto leves quanto brutas, sendo portadora do VÍRUS IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (HIV), compatível com CID 10 B24 e hepatite C, conforme demonstrado de maneira inequívoca por laudos médicos acostados a inicial e pelo próprio laudo pericial de fls. 109-111.

O Sr. Perito a classificou no supramenciona laudo a doença da qual a apelante é portadora como ‘incapacidade ominiprofissional’, ou melhor esclarecendo o termo técnico de uso da medicina, é o tipo de incapacidade que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.

Não há como a apelante prover o próprio sustento ou de sua família encontrando-se incapacitada para do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.

Nesse diapasão vem entendendo nossos Tribunais:

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. É devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da incapacidade definitiva e omniprofissional do segurado, não correndo a prescrição, por ser o autor também absolutamente incapaz para os atos da vida civil. (grifamos)

(TRF-4 - APELREEX: 40126 RS 2005.71.00.040126-4, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/05/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/05/2010)

Compulsando os autos constata-se, dos documentos acostados não deixaram dúvidas quanto à condição de segurada da apelante.

Portanto restaria ao Juízo apenas verificar se a doença que atingiu a apelante se encontra englobada pela Lei 8.213/1991. Neste sentido, o art. 151, de forma taxativa, elenca a “síndrome de deficiência imunológica adquirida – AIDS”, como doença para fins do inciso II do art. 26 do supramencionado Diploma Legal:

“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (grifamos).

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;”

A pretensão Autoral encontra amparo legal na legislação previdenciária, também, nos artigos 42 e 59 da mencionada Lei, respectivamente:

"a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

“O auxilio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado pra o seu trabalho, ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”

Não

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