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Terceirização

Por:   •  27/11/2017  •  3.138 Palavras (13 Páginas)  •  235 Visualizações

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Entretanto, a partir da criação da Súmula 331 (ou seja, depois do ano de 1993), passou a ser permitida a terceirização das atividades permanentes das empresas, ainda que dentro de certos limites e desde que atendidos determinados critérios. Tal súmula permite a contratação através de empresa interposta nos casos de trabalho temporário, conservação e limpeza, serviços de vigilância e serviços especializados que possuam ligação com a atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, e aplica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Quanto a Administração Pública, a Súmula definiu que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).

3.1. Falta de definição legal dos conceitos concernentes à terceirização e seus efeitos:

Uma das questões mais alarmantes do fato de o instituto da terceirização atualmente pautar-se tão somente na súmula 331 é que esta não define exatamente os conceitos de atividade-meio e atividade-fim. Como há divergência conceitual também entre os doutrinadores (sendo que ainda boa parte se omite quanto à disposição destes conceitos), o próprio Judiciário Trabalhista encontra dificuldades em julgar se determinadas atividades se encaixam em atividade-meio ou atividade-fim. Além disso, a súmula não diferencia as formas de subordinação na terceirização, haja vista que as atuais relações de trabalho em alguns casos apresentam formas diferenciadas do conceito clássico de subordinação jurídica. Não obstante, há ainda lacuna quanto à igualdade de direitos entre os empregados da tomadora e os terceirizados, colocando em desvantagem estes em detrimento daqueles, o que afronta diretamente os princípios da Constituição Federal. Também, diferentemente do antigo enunciado 256, a responsabilidade prevista na Súmula 331 não é solidária, mas sim subsidiária, o que não obsta as fraudes cometidas pelos empregadores.

A partir destas lacunas, as empresas têm a possibilidade de terceirizar praticamente qualquer atividade, distribuindo a produção em empresas de prestação de serviços que contratam empregados com direitos e salários reduzidos. Não obstante, além das condições precárias enfrentadas durante a vigência dos contratos, ao término destes os empregados, considerados por muitos como mão-de-obra de segunda categoria, também passam a enfrentar a falta de pagamento de suas verbas rescisórias, fato que vem ocorrendo em larga escala, também, nos serviços públicos.

Deste modo, o instituto da terceirização é utilizado como um meio de simplesmente fraudar os Direitos Trabalhistas na busca dos empregadores pelo lucro a qualquer custo.

Porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 19/10/15, por meio do Plenário Virtual, que vai estabelecer Repercussão Geral para a fixação de parâmetros do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização. Tal votação irá ocorrer ainda no decorrer deste ano.

4. Análise do PL 4330/04.

O Projeto de Lei ora em discussão foi proposto em 2004 pelo deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), sendo que sua redação exclui dispositivos que tratavam do trabalho temporário e foca na prestação de serviço terceirizado. Vale ressaltar que o projeto, desde sua propositura, transforma a relação de emprego em uma relação puramente comercial, isentando os empregadores de responsabilidades trabalhistas e derrubando umas das poucas proteções impostas à terceirização, ou seja, a já perniciosa súmula 331 do TST, que define como ilícita a terceirização da atividade-fim da empresa. Além de anistiar as empresas de quaisquer irregularidades anteriores à lei, admite a possibilidade da quarteirização e, consequentemente, quinteirização e assim por diante (ou seja, uma empresa tomadora terceirizará um serviço e esta empresa terceirizada, por sua vez, também terceirizará serviços, e esta outra também, num ciclo vicioso que pode, sem dúvidas, chegar a situações análogas à escravidão, com gradativa precarização de todo o conjunto trabalhista).

4.1. As Inconstitucionalidades do PL 4330/04

4.1.1. Contrariedade aos direitos fundamentais do cidadão:

Tendo-se por base os princípios constitucionais da isonomia e da irrenunciabilidade de direitos adquiridos é totalmente questionável a criação de uma norma infraconstitucional que autorize a regulação do trabalho nas empresas privadas e no serviço público, estabelecendo, no mesmo espaço produtivo, duas categorias diferentes de direitos trabalhistas, não sendo constitucionalmente possível, portanto, criar grupos trabalhistas com mais direitos e outros com menos direitos.

Não obstante, os princípios e fundamentos da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não permitem que a busca por lucro das empresas se sobressaia aos direitos dos cidadãos trabalhadores, que constituem a grande maioria da população brasileira e, caso enfraquecida esta faixa da população, criar-se-ia uma sociedade de extremo abismo entre camadas sociais, tudo o que vai contra os objetivos da constituição e do Estado Democrático de Direito.

Tais fundamentos e objetivos são também expressamente destacados pela ordem econômica, haja vista o art. 170 da Constituição Federal, que, também, é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Os princípios da ordem econômica estão dispostos neste artigo e abarcam a opção do sistema constitucional pelo equilíbrio na relação entre as classes que interagem no sistema capitalista, pois apesar de reconhecer a propriedade privada (II) e a livre concorrência (IV) e de reconhecer a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (parágrafo único), também dá à propriedade uma função social (III) e um objetivo, que é a busca do pleno emprego (VIII) e a defesa do meio ambiente e do consumidor (V e VI). Portanto, o preceito constitucional que regula a ordem econômica capitalista assegura que a mesma é fundada, também, na valorização do trabalho humano, e que tem como fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

4.1.2. O papel sindical:

Dentre os outros direitos adquiridos

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