Castelhano Huguinho Kingdom
Por: eduardamaia17 • 29/4/2018 • 14.827 Palavras (60 Páginas) • 256 Visualizações
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Ainda, a determinação de provas pelo juiz assegura a igualdade real entre as partes – art. 125, I do CPC.
ÔNUS DA PROVA:
As partes não têm o dever de produzir provas, mas sim, o ônus.
Ônus: atividades que as partes realizam em seu próprio benefício; se a parte produz provas, assim agirá em seu próprio benefício, se não o fizer, sofrerá as conseqüências da ausência probatória.
O juiz somente pode se ater aos fatos alegados pelas partes, assim, antes de provar, há o ônus de alegar. A prova circunscreverá aos fatos alegados.
- Primeiro: alegação – autor: fatos constitutivos do seu direito/réu: fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
- Segundo: produção de prova.
Aspectos do ônus da prova:
- Subjetivo: regras dirigidas aos litigantes; distribuição de encargos entre as partes, cabendo a cada qual provar suas alegações formuladas no processo, para a formação da convicção do Juiz.
- Objetivo: regras dirigidas ao Juiz e não às partes, para orientar o julgamento, pois a ele não é dada a oportunidade de se eximir de sentenciar. Se estiver em dúvida, deve ordenar a produção de provas necessárias para a apuração do ocorrido (verdade real). Se a dúvida for insanável: sentença com base no ônus; se era do autor: improcedência e se era do réu: procedência.
O Juiz pode requerer produção de prova de ofício, ainda que a parte interessada não tenha apresentado, para tentar resolver dúvida. Apenas se ela for invencível, sentenciará com base no ônus.
Distribuição do ônus: - art. 333 do CPC. De maneira genérica: incumbe a quem alega.
Inversão do ônus: ocorrerá quando houver uma alteração na regra natural de distribuição, podendo ser uma inversão legal, convencional ou judicial. Há também dois aspectos:
- Subjetivo: a parte fica isenta de provar o que alegou; se for feita em favor do autor, p. ex., ele ficará isento de provar aquilo que alegou na petição inicial.
- Objetivo: alteração das conseqüências negativas quando julgar dúvida invencível.
Formas de inversão:
- Convencional: as partes acordam sobre essa situação – art. 333, p. único do CPC. Apenas para direitos disponíveis.
- Inversão legal: é aquela que decorre de uma presunção. Presunção não é meio de prova, mas forma de construção do raciocínio. Através do conhecimento de um fato, deduz-se o conhecimento de outro fato.
As presunções subdividem-se em:
- Presunções legais: advindas da lei, pois é estabelecida pelo legislador.
- Presunções judiciais, simples (hominis): decorrem das máximas de experiência, daquilo que normalmente acontece; são conhecimentos adquiridos pelo juiz, ao longo de sua vida e experiências profissionais ou sociais – art. 335 do CPC. Ex. a pessoa que dirige em dia de chuva deve reduzir a velocidade e manter uma distância maior do carro da frente.
Aquilo que é presumido não precisa ser provado. Só se pode falar em inversão legal, se a presunção for relativa (judiciais, simples ou hominis), pois se absoluta, não admitirá prova em contrário.
- Judicial: ocorre quando a lei permite ao Juiz que altere regras de distribuição do ônus. – art. 6º, VIII do CDC: verossimilhança e hipossuficiência: permitem a inversão em favor do consumidor.
Momento da inversão:
Na sentença, pois é técnica de julgamento (aspecto objetivo), porém também deve servir como um norte para as partes que poderão saber de antemão aquilo que precisam provar. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, para que não se caracterize o cerceamento de defesa, o Juiz deverá inverter de forma antecipada: na audiência preliminar (antes da fase instrutória), assim as partes poderão requerer a produção da prova testemunhal e da pericial, bem como o juiz adverti-las sobre as conseqüências da não produção.
Há grande relevância também a questão do pagamento dos custos da prova quando há a inversão – art. 33 do CPC: MATÉRIA CONTROVERTIDA
PROVAS ILÍCITAS: arts. 5º, LVI e 332 do CPC
A ilicitude pode advir:
- Do modo como a prova foi obtida (obtenção através de meio antijurídico) – exs.: intercepção telefônica, violação de correspondência.
- Do meio empregado para a demonstração do fato. Dentre as várias correntes, predomina a vedação absoluta – exs.: coação, emprego de grave ameaça, tortura, entre outros.
Para a CF: não importa se o modo ou o meio de obtenção são ilícitos – é vedada a prova ilícita, sem qualquer ressalva.
Grande questão: o desdobramento dessas provas – a primeira é ilícita e as demais, que delas se desdobram são lícitas – o que se deve fazer? Marcus Vinícius: observar a TEORIA DA PROPORCIONALIDADE (ILICITUDE X OFENSA PELA NÃO PRODUÇÃO).
Interceptação telefônica: apenas é válida se autorizada pelo Juiz em processo crime; pode ser uma prova emprestada para o processo civil – Lei 9296/96.
HIERARQUIA DAS PROVAS: - art. 131 do CPC
Livre convencimento motivado/persuasão racional – cabe ao Juiz valorar as provas como entender melhor. Não há no nosso sistema a prova TARIFADA (sistema da prova legal). Não há valor pré-fixado para cada prova, nem prioridade entre a prova testemunhal, documental e pericial.
Resquícios: arts. 366 e 401 do CPC
Convicção íntima: sem necessidade de fundamentação – apenas o T. Júri.
FONTES E MEIOS DE PROVAS:
Não se confundem os conceitos de fontes e meios de provas.
- Fontes: elementos externos e específicos ao processo, dos quais podem se extrair informações relevantes para a comprovação do alegado. Ex. pessoa que tenha conhecimentos dos fatos, uma coisa capaz de elucidar questões. São elementos externos, porém que são trazidos
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