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Adminstração

Por:   •  7/4/2018  •  5.214 Palavras (21 Páginas)  •  243 Visualizações

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Nesse contexto, a incorporação, pela contabilidade, do conceito do custo de oportunidade contribui para expandir a sua importância, particularmente como suporte aos tomadores de decisões. É fato que toda inovação tende a provocar algum desconforto, bem como requerer adaptações. No que diz respeito ao conceito de custo de oportunidade, a adaptação corrente, conforme se verificou nos métodos apresentados neste trabalho, é a sua simplificação à forma de juros sobre o capital próprio.

Por outro lado, reclama-se maior flexibilização dos princípios contábeis, que permita a integração de novos fatores, tal como o custo de oportunidade. Pelo que se pôde verificar, existe a possibilidade para que a contabilidade integre os juros sobre o capital próprio ao produto do seu trabalho, que são os relatórios contábeis gerenciais.

Isso já vem ocorrendo há mais tempo e de forma expressiva no campo da contabilidade gerencial. Porém, a evolução se faz presente também no campo da contabilidade financeira, especialmente no Brasil onde, com a edição da Lei n°9.249/95, em 26 de dezembro de 1995, a contabilização dos juros sobre o capital, antes aplicável como uma exceção, foi estendida para o conjunto das empresas.

2 - AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

2.1. QUAIS AS DEFINIÇÕES DO CPC 18 – REFERENTE A INVESTIMENTO EM EMPRESAS COLIGADA E CONTROLADA?

R: Método da Equivalência Patrimonial - é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da participação atribuída ao investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida. O resultado do período do investidor deve incluir a parte que lhe cabe nos resultados gerados pela investida.

Coligada - é uma entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, sobre a qual o investidor tem influência significativa e que não se configura como controlada ou participação em empreendimento sob controle conjunto (joint venture). Influência Significativa é o poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida, sem controlar de forma individual ou conjunta essas políticas.

Controle - é o poder de governar as políticas financeiras e operacionais da entidade de forma a obter benefícios de suas atividades. Controlada é a entidade, incluindo aquela não constituída sob a forma de sociedade tal como uma parceria, na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras controladas. É titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

Controle Conjunto - é o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle (os empreendedores).

Classificação das participações societárias – As participações societárias podem ser classificadas em Controladas, Coligadas ou Outras Participações.

A classificação das participações depende, basicamente, dos seguintes fatores:

- Quantidade e tipo de ações ou cotas que a investidora detém do capital da investida;

- Influência da investidora na administração da investida.

Comentários e Exemplos:

Controle isolado de uma empresa normalmente é exercido pelo investidor ou empresa investidora que detenha mais de 50% do capital votante (cotas de sociedades limitadas ou ações ordinárias de sociedades por ações).

Controle em Conjunto é o compartilhamento do controle, contratualmente estabelecido, sobre uma atividade econômica que existe somente quando as decisões estratégicas, financeiras e operacionais relativas à atividade exigirem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle ( os empreendedores). Quando dois investidores detêm o mesmo percentual de participação (50%), nenhum tem o poder isoladamente tomar decisões. Nesses casos, ambos são controladores em conjunto.

Controle Compartilhado é quando nenhum investidor detém isoladamente mais de 50% do capital votante é formado um grupo controlador, composto normalmente pelos maiores acionistas, cuja somatória de participação ultrapassará 50% do capital votante. Esses investidores assinarão um acordo de votos estabelecendo que todos os investidores integrantes do acordo votarão nas assembléias de acionistas da mesma forma.

Controle Integral é quando a totalidade das ações da empresa investida pertence a um investidor, a controlada é classificada como Controlada ou Subsidiária Integral. Nesse caso, a investida não pode ser constituída como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pois precisaria ter, no mínimo, dois sócios. Portanto, deve ser constituída na forma de sociedade por ações.

2.2. QUAIS AS OPERAÇÕES BÁSICAS QUE AS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ENVOLVEM?

R: Transformação, Incorporação, Fusão E Cisão.

A Transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.

A Incorporação é operação societária por meio do qual uma ou mais sociedades são absolvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Para tal finalidade, todas as sociedades envolvidas deverão aprovar a medida no seu âmbito interno nos termos exigidos pelo regramento de cada tipo societário envolvido no processo, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e também do art. 227 da LSA. A incorporação pode ser operada entre sociedades personificadas de tipos jurídicos iguais ou entre tipos jurídicos diferentes. A causa da incorporação é a intenção válida e eficaz dos sócios das sociedades envolvidas

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