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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FILIAÇÃO

Por:   •  4/12/2018  •  1.824 Palavras (8 Páginas)  •  372 Visualizações

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Nos dias atuais, o direito de família no Brasil atravessa um período de efervescência. Deixa a família de ser percebida como mera instituição jurídica para assumir feição de instrumento para a promoção da personalidade humana, mais contemporânea e afinada com o tom constitucional da dignidade da pessoa humana.16

15 DE CASTRO. Carlos Alberto Diógenes. A evolução da família e seus direitos: Disponível em: Acesso em: 13 maio 2013. 16

DE CASTRO, Carlos Alberto Diógenes. A evolução da família e seus direitos: Disponível em: Acesso em: 13 maio. 2013.

Mesmo antes de o Código Civil brasileiro de 1916 entrar em vigor, alguns textos legais já regulavam acerca da perfilhação. Até o ano de 1.847, o que vigorou foi o sistema português. A partir deste ano elaborou-se a Lei nº 463, de dois de setembro, que veio a reformar completamente as Ordenações naquela semelhança que elas inicialmente estabeleciam entre os filhos dos nobres e os filhos dos peões.(3)

Em 1.890, o Decreto 181, de 24.01.1890, descrevia acerca da filiação natural, com os seguintes termos:

“A afinidade ilícita só se póde provar por confissão espontânea nos termos do artigo seguinte, e a filiação natural paterna também póde provar-se ou por confissão espontanea, ou pelo reconhecimento do filho feito em escritura de notas, ou no acto do nascimento, ou em outro documento authentico, offerecido pelo pai.”. (4)

De acordo com as diretrizes do Código Civil brasileiro de 1916, a filiação podia ser classificada em três categorias:

1) Legítima, quando resultante da união de pessoas ligadas pelo matrimonio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial.

2) Legitimada, decorrente de uma união de pessoas que após o nascimento do filho vieram a convolar núpcias.

3) Ilegítima, provinda de pessoas que estavam impedidas de casar ou que não queriam contrair casamento, podendo ser espúria (adulterina ou incestuosa) ou natural. O filho é adulterino quando, à época da concepção ou do parto, seu pai ou sua mãe era casado com outra pessoa. Se os pais eram parentes em grau próximo, sendo impedidos de se casar, o filho seria incestuoso. Aos filhos adulterinos e incestuosos dava-se o nome de espúrios. Ao filho daqueles que não possuíam impedimento de se casar na época da concepção ou do parto, dava-se o nome de natural. (5)

Apesar de não estar elencada como uma categoria dentre o antigo rol das filiações, a filiação adotiva também constitui um ato jurídico de vínculo de parentesco. Assim, o instituto da adoção permite a constituição, entre duas pessoas, do laço e parentesco do primeiro grau na linha reta.

3 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 65.

4 PORTUGAL, Sylvio. Investigação de paternidade. Secção de obras D’Estado de São Paulo. São Paulo: s/ed., 1926, p. 82.

5 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do Direito de Família. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1997, p. 825.

Com o Código Civil de 1916 foram estabelecidas categorias bem determinantes nas variadas formas de filiação. Contudo, limitou excessivamente a capacidade de criar uma família, estabelecer um vínculo de parentesco e até mesmo de desenvolver os laços filiais existentes em relações que, de certa forma, fugiram do padrão estabelecido.

Diante das impossibilidades criadas, o legislador não teve alternativa senão avançar no mundo jurídico tendo em vista que o mundo fático já havia extrapolado as barreiras da legislação vigente.

A primeira mudança posterior ao Código Civil, foi em 1937, em que a Constituição Federal, no seu art. 126, equiparou os filhos naturais aos legítimos. Posteriormente, em 1.941, com o Decreto-Lei 3.200, ficou proibida a qualificação do filho nas certidões de nascimento, salvo o requerimento do próprio interessado ou por decisão judicial. Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei 5.213, de 21.01.1941 modificou o Decreto supra mencionado, autorizando o pai a permanecer com a guarda do filho natural, se assim o tivesse reconhecido.

Posteriormente, com o advento da Lei n° 4.737 de 1942 permitindo o reconhecimento do filho havido fora do casamento depois do desquite. Foi então a vez da Lei n° 883 de 1949, permitindo ao filho investigar a sua filiação depois de dissolvida a sociedade conjugal do seu presumido genitor. Em 1965, a Lei 4.655, de 02.06.1965, instituiu a legitimação adotiva, hoje abolida, “que integrava totalmente o legitimado na família adotante, assegurando-lhe direitos sucessórios plenos”.

Por sua vez, a Lei n° 6.515/77 autorizou o reconhecimento de filho extraconjugal na constância do casamento, mas em testamento cerrado e introduziu a igualdade hereditária entre filhos legítimos e ilegítimos. 6 Em 1979, a Lei 6.697, de 10.10.1979 (instituiu o Código de Menores), revogando a Lei 4.655/65, “criando a adoção plena, reconhecendo integralmente direitos sucessórios ao adotado e a adoção simples, que seguia na matéria a orientação do Código Civil, deferindo ao adotado metade do que recolhesse o filho legítimo concorrente”.7

Ainda não era o suficiente para acompanhar os passos de um direito de família que evoluía em um ritmo acelerado, e com a Lei n° 7.250/84, o legislador permitiu o reconhecimento do filho havido fora do casamento, de cônjuge separado de fato há mais de cinco anos. Já a Lei n° 7.841/89, revogou o art. 358 do Código Civil de 1916, que proibia o reconhecimento dos filhos adulterinos ou incestuosos, permitindo a sua perfilhação a todo tempo e em qualquer estado civil dos pais. (6)

MADALENO, Rolf. Repensando o direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 129. 7

FACHIN, Edson Luiz. A nova família: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 38.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988,

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