Série de Degraus Pelos Quais se Sobe ou se Desce
Por: Salezio.Francisco • 21/8/2018 • 1.682 Palavras (7 Páginas) • 272 Visualizações
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O lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,70 m de altura.
O comprimento dos patamares deve ser (ver Figura 3):
a) dado pela fórmula: p = (2h + b)n + b, em que o n é um número inteiro (1, 2 ou 3), quando se tratar de escada reta, medido na direção do trânsito;
b) no mínimo, igual à largura da escada, quando há mudança de direção da escada sem degraus ingrauxidos, não se aplicando, neste caso, a fórmula anterior.
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Figura 3 – lanço mínimo e comprimento patamar. Fonte: NBR 9077/1993
- Escadas com lanços curvos
As escadas com lanços curvos podem ser utilizadas em saídas de emergência quando:
a) só atenderem a edificações com ocupações do grupo A (residencial), ou se tratar de escadas não enclausuradas (escadas comuns), exceto no caso de ocupações da divisão F-3 (centros esportivos);
b) os lanços curvos forem constituídos de degraus ingrauxidos iguais, as linhas de bocéis convergindo em um ponto (centro da circunferência), havendo, pois, bomba ou escaparate com diâmetro mínimo de 0,97 m (escada com degraus b = 32 cm) a 1,375 m (para b = 27 cm) (ver Figura 6);
c) tiverem larguras entre 1,10 m e 1,65 m, sem corrimão intermediário.
Obs.: As escadas à prova de fumaça não podem ter lanços curvos.
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Figura 4 - escada curva admissível como saída de emergência. Fonte: NBR 9077/1993
- Escadas enclausuradas protegidas (EP)
As escadas enclausuradas protegidas (ver Figura 9) devem atender aos requisitos de 4.1.1 a 4.1.3 e mais os seguintes:
- ter suas caixas isoladas por paredes resistentes a 2 horas de fogo, no mínimo;
- ter as portas de acesso a esta caixa de escada resistentes ao fogo por 30 minutos (PRF), e, preferencialmente, dotadas de vidros aramados transparentes com 0,50 m² de área, no máximo;
- ser dotadas, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), de janelas abrindo para o espaço livre exterior;
- ser dotadas de alçapão de alívio de fumaça (alçapão de tiragem) que permita a ventilação em seu término superior, com área mínima de 1 m².
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Figura 5 – escada enclausurada protegida com degraus ingrauxidos balanceados. Fonte: NBR 9077/1993
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Figura 6 – escada enclausurada protegida, caso normal. Fonte: NBR 9077/1993
- Escada enclausurada protegida (caso especial)
Em edificações “p”, as portas de acesso às unidades autônomas podem abrir diretamente para o ambiente da escada enclausurada protegida, desde que:
- não haja mais de quatro unidades autônomas por pavimento (ver Figura 7);
- o patamar e eventual corredor a ele anexo não totalizem mais de 12 m²;
- a escada seja interrompida ao nível da descarga, não indo até eventual subsolo;
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Figura 7 – escada enclausurada protegida (caso especial). Fonte: NBR 9077/1993
- Escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF)
As escadas enclausuradas à prova de fumaça (ver Figuras 8) devem atender ao estabelecido em 4.1.1 a 4.1.3, e ao seguinte:
- ter suas caixas enclausuradas por paredes resistentes a 4 horas de fogo;
- ter ingresso por antecâmaras ventiladas, terraços ou balcões;
- ser providas de portas estanques à fumaça e resistentes a 30 min de fogo (P-30) em sua comunicação com a antecâmara;
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Figura 8 – escada enclausurada à prova de fumaça (com elevador de emergência). Fonte: NBR 9077/1993
- Condições gerais para circulação (dimensionamento segundo o Código de Obras e Edificações do Município de Viçosa, LEI Nº 1.633/2004)
Qualquer que seja a circulação, horizontal ou vertical, para que possa cumprir a função de rota de fuga em situações de emergência, o projeto, a construção e o uso das edificações atenderão ao previsto nas normas técnicas da ABNT, incluindo, dentre outros aspectos e dispositivos, as saídas de emergência, portas corta-fogo para saídas de emergência, componentes construtivos e instalações prediais contra incêndio e situações de pânico.
Os elementos construídos para serem usados como vãos de acesso, passagens, corredores, escadas e rampas nas edificações ou unidades autônomas de edificações destinadas a residências, comércio ou serviços serão dimensionados conforme a seguinte classificação:
I - de uso privativo: restrito à utilização de unidades autônomas sem acesso ao público, tais como corredores e escadas internas de residências, apartamentos e lojas;
II - de uso comum: de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação das unidades privativas, tais como átrios, saídas e corredores de edifícios de apartamentos e de salas comerciais;
III - de uso coletivo: de utilização prevista para aglomerações em pique de fluxo tais como cinemas, teatros, casas de espetáculos, igrejas, casas de culto, ginásios de esportes, clubes sociais etc.
As escadas atenderão às seguintes exigências:
I - altura livre: igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), visando a garantir a circulação e passagem ao longo delas;
II - o dimensionamento dos degraus da escada será feito de acordo com a fórmula: 0,60 m ≤ 2 x Altura do piso (espelho) + Comprimento do piso ≤ 0,64 m (variação entre sessenta e sessenta e quatro centímetros);
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