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Sucessões

Por:   •  4/4/2018  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  260 Visualizações

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se não quiser.

A RENÚNCIA só valerá se for EXPRESSA. Feita ou por termo nos autos de inventário ou mediante escritura pública.

Tanto a Aceitação, quanto a Renúncia, produzem efeito EX TUNC.

A cota parte do herdeiro renunciante será devolvida ao monte e partilhada entre os demais herdeiros, como se o renunciante nem existisse.

Filhos de herdeiro renunciante, não herdarão por representação aquilo que o próprio herdeiro não quis herdar.

Os filhos do renunciante herdaria por direito próprio se o renunciante fosse o único herdeiro.

Se a renúncia for prejudicial aos credores do renunciante, esses podem se habilitar nos autos de inventário do autor da herança, para requerer o equivalente dos créditos que o renunciante receberia.

A doutrina reconhece dois tipos de renuncia:

- Renúncia Abdicativa = é aquela que é o contrário da aceitação. Que manifesta não querer herdar, através de escritura pública ou termos nos autos de inventário com efeito Ex Tunc. Não favorece ninguém.

- Renúncia Translativa = não é renúncia e sim uma aceitação, seguida de Cessão. Haverá a incidência de 2 impostos (p/ aceitação ITCD e para a Cessão ITCD)

Indignidade, art. 1814 CC - Dos Excluídos da Sucessão

Tutela 3 bens jurídicos: a vida, a honra e a liberdade de testar.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Deserdação = é uma forma de exclusão do herdeiro, porém por vontade do testador. Diferente da Indignação.

Somente para herdeiros necessários. Feita por cláusula testamentária. Precisa-se que os motivos sejam os taxativamente da Lei Civil em seus arts. 1961, 1962 e 1963.

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

O prazo para manejamento da ação de deserdação é o mesmo prazo da Indignidade (04 anos), no entanto contados à partir da abertura do inventário e não da abertura da sucessão como no caso da Indignação.

Se dá por decisão judicial que acolhe o pedido do interessado que tem de provar a veracidade e o motivo que levou o testador a deserdar.

Os efeitos da deserdação serão os mesmos da indignação (tratados como se mortos fossem). Seus filhos serão chamados a herdar por representação.

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