Previdênciario
Por: kamys17 • 29/1/2018 • 4.109 Palavras (17 Páginas) • 273 Visualizações
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utilizadas para o fim exclusivo de prover energia elétrica para unidades de consumo de seus proprietários e conectadas em sistema de distribuição de energia elétrica. (grifei)
Art. 3° As redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, na forma desta Resolução, deverão ser incorporadas ao patrimônio da respectiva concessionária ou permissionária de distribuição que, a partir da efetiva incorporação, se responsabilizar pelas despesas de operação e manutenção de tais redes.
Art. 9° A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação.
Ressalta que atualmente a Requerida faz toda a manutenção da subestação da parte autora, custeando todas as despesas dela originada, ratificando a incorporação da subestação descrita acima.
Destarte, ao incorporar de forma ilegítima ao seu patrimônio a rede construída pela parte autora, a Requerida assumiu automaticamente a obrigação de indenizar todo o investimento por ela realizado e os danos provocados.
Nesse sentido, o Poder Judiciário já se posicionou sobre a matéria, a favor do consumidor, vejamos:
“E M E N T A – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES REJEITADAS – CONSTRUÇÃO DE REDEDE ELETRIFICAÇÃO EM PROPRIEDADE RURAL – PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – DOAÇÃO DE ACERVO PATRIMONIAL À COMPANHIA – LESIVIDADE – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA COMPANHIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELO USUÁRIO CONTRATANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (omissis) É patente a abusividade da contratação que prevê a reversão em benefício da concessionária do acervo patrimonial adquirido pelo consumidor, sem que haja o consequente ressarcimento dos valores investidos, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária que incorpora gratuitamente obra ao seu patrimônio. Evidenciada a relação de consumo com a incidência da regra prevista no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, a incorporação indevida da rede por doação, gera o dever de ressarcimento ao consumidor dos valores despendidos para a construção da rede de eletrificação, nos termos fixados na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus fundamentos. Recurso improvido. (TJMS - AC n° 2010.805811- 0 – Rela. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente – J. 05/11/2010)”
Ainda:
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – ANEEL –CHAMAMENTO AO PROCESSO – DESNECESSIDADE – PROGRAMA LUZ NO CAMPO – CONSTRUÇÃO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADES RURAIS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRORROGAÇÕES DE PRAZOS DE FORMA UNILATERAL – NÃO ABRANGENTES ÀS CONSTRUÇÕES ANTERIORMENTE APROVADAS – TERMO DE DOAÇÃO – RENÚNCIA AO DIREITO E RESTITUIÇÃO DO PROPRIETÁRIO – CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO – RECURSO IMPROVIDO. (...) O termo de doação assinado pelo consumidor, pelo qual a rede de energia elétrica por ele construída passa a integrar o patrimônio da concessionária, sem a devida contraprestação, constitui-se em prática leonina, e deve ser considerada nula de pleno direito. O ato de doação, na hipótese, constitui violação oblíqua da previsão expressa, contida na Resolução normativa da Aneel nº 223/2003, quanto à obrigação da concessionária de reembolsar os investimentos adiantados pelo proprietário rural, para a construção da rede.” (TJMS. Ac n. 2009.011464-3. Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay. j. em 09/09/2009)”
Além do mais, o direito de propriedade é garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso XXII, da CF/88, o qual é inclusive cláusula pétrea.
A legislação infraconstitucional, também não deixou desamparado o direito de propriedade, conforme preconiza o Art. 1228 caput do Código Civil de 2002:
“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Art. 17 dispõe sobre o tema:
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Ainda, é cediço que o nosso ordenamento jurídico, como regra, estabelece todo um procedimento a ser observado (devido processo legal) para fins de desapropriação. É o que preceitua o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Ademais, a Constituição Federal é categórica ao dispor em seu art. 21, inciso XII, alínea “b”, que compete à União a exploração do serviço de energia elétrica, a qual, como é cediço, delega esta prerrogativa às concessionárias e permissionárias, observe:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
Desse modo, é impossível um particular ser proprietário de uma rede elétrica ou subestação.
Nesta senda, é muito fácil notar que o autor não pode ser proprietário de rede elétrica e/ou subestação, porquanto todas as redes elétricas/subestações existentes no Estado de Rondônia pertencem, mesmo que informalmente, à concessionária ré, a qual monopoliza o setor, com prerrogativa exclusiva de fornecer energia elétrica onerosamente à população.
Malgrado o sitiante, muitas vezes cidadão de escassas rendas, tenha construído e implantado a rede elétrica, esta por sua vez deverá ser incorporada às redes elétricas da respectiva concessionária ou permissionária, sem que para isso seja restituído ao proprietário da rede pelo menos o valor gasto com a construção da mesma?
Não bastando, apesar de ser o proprietário da rede, sabe-se que a parte autora deverá pagar perpetuamente as tarifas de energia elétrica cobradas mensalmente pela concessionária/permissionária, além
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