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Para Uma Revolução Democrática

Por:   •  27/11/2017  •  3.109 Palavras (13 Páginas)  •  261 Visualizações

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O segundo campo é o contra hegemônico, onde se encontram os cidadãos que se conscientizaram dos processos de mudança constitucional e passaram a reivindicar seus direitos. “Nos últimos trinta anos, muitos desses cidadãos organizaram-se em movimentos sociais, em associações, criando um novo contexto para a reivindicação dos seus direitos”. (p. 22)

“E as classes populares que se tinham habituado a que a única maneira de fazer vingar os seus interesses era estar à margem do marco jurídico demo liberal, começaram a ver que, organizadamente, poderiam obter alguns resultados pela apropriação, tradução, ressignificação e utilização estratégica desta legalidade. É a partir daí, que os movimentos começam a utilizar o direito e os tribunais como uma arma”. (p. 23)

Há ainda uma parte da demanda e procura por tribunais conhecida como procura suprimida, composta por aqueles cidadãos que se sentem intimidados e impotentes diante do judiciário. Para suprir as necessidades dessa procura suprimida, faz-se mister uma intensa reforma no sistema judiciário.

“[O sistema judiciário] Tem que perder o isolamento, tem que e articular com outras organizações e instituições da sociedade que o possam ajudar a assumir sua relevância política”.

(pág. 25 - 31) – “Dada a extensão dos impactos causados pela morosidade judicial, a celeridade salta logo à vista como medida mais adequada para avaliar o desempenho do sistema de justiça. Contudo, deve-se ter cautela. Não se deve associar direta e imediatamente ganhos de celeridade com maior eficácia ou qualidade no funcionamento dos tribunais”. (pp 26-27)

A morosidade sistêmica se refere ao excesso, tanto de trabalho quando de burocracia, positivismo e legalismo. “Deve-se ter em mente que, nalguns casos, uma justiça rápida pode ser uma má justiça. E, portanto, não podemos transformar a justiça rápida num fim em si mesmo”. (p. 27)

“As situações de morosidade ativa são situações de processo ‘na gaveta’, de intencional não decisão em que, em decorrência do conflito de interesses em que estão envolvidos, é natural que os envolvidos e os responsáveis por encaminhar uma decisão utilizem todos os tipos de escusas protelatórias possíveis”. (p.30)

(pág. 31 - 32) – “Capelletti e Garth utilizam como metáfora a existência de três vagas no movimento de acesso à justiça. [...] a primeira vaga é caracterizada pela defesa e promoção de mecanismos de apoio judiciário aos cidadãos carenciados. [...] As mudanças introduzidas com a segunda vaga procuram, sobretudo encorajar a defesa dos interesses coletivos e difusos em juízo [...]”. (p.31)

“Na terceira vaga, o movimento de acesso à justiça procura expandir a concepção clássica de resolução judicial de litígios desenvolvendo um conceito amplo de justiça em que os tribunais fazem parte de um conjunto integrado de meios de resolução de conflitos, o que inclui o que se convencionou chamar de ADR (resolução alternativa de litígios)”. (pp. 31-32)

(pág. 32 - 35) – No cenário de revolução democrática da justiça, as defensorias públicas assumem um papel importante. “[...] cabe aos defensores públicos aplicar no seu quotidiano profissional a sociologia das ausências, reconhecendo e afirmando os direitos dos cidadãos intimidados e impotentes, cuja procura por justiça e o conhecimento do/s direito/s têm sido suprimidos e ativamente reproduzidos como não existentes.” (p.33)

Algumas leis e incentivos vêm sendo criados, a fim de fortalecer a defensoria e a sua meta de defesa dos direitos. No entanto, ainda existem alguns problemas de funcionamento nas defensorias públicas, como características funcionais, estruturais e organizacionais; desnível na participação do orçamento, caso for comparada ao poder judiciário e o ministério público, entre outros.

(pág. 36 - 37) – Ainda no que tange o acesso à justiça, um ponto que marca muito o campo judicial no brasil são as custas judicias, as quais variam muito de estado para estado, e não possui um critério racional que justifique tal discrepância.

(pág. 37 - 39) – “Existentes há cerca de duas décadas em alguns países da América Latina, como Peru, Argentina e Chile, as propostas de capacitação jurídica de mulheres foram apresentadas aos movimentos feministas brasileiros num seminário sobre direitos da mulher [...]”. (p.37)

“A principal característica dessa iniciativa é a ênfase que dá à questão de gênero, partindo do pressuposto de que o conhecimento da lei e dos mecanismos que orientam a atuação do judiciário possibilitam às mulheres lutar contra uma situação de desvantagem inicial diante de instâncias públicas e privada, que tendem a oferecer tratamento desigual aos homens e às mulheres”. (p.38)

(pág. 39 - 41) – “Ao contribuírem para uma práxis diferenciada, dialógica e multidisciplinar, as assessorias universitárias populares desempenham um importante papel não só na reconstrução crítica do direito, da justiça e do ensino jurídico hegemônicos, mas também na redefinição do lugar social da universidade” (p.40)

(pág. 41 - 42) – “A experiência de justiça comunitária no Brasil está relacionada com o impulso dos tribunais de justiça estaduais em capacitar os membros das localidades mais pobres a prestar orientação jurídica e dar solução a problemas que não poderiam ser solucionadas devidamente no judiciário por não se adequarem às exigências formais/probatórias do juízo ou porque não obteriam uma pronta resposta na justiça oficial”. (p.41)

As iniciativas para a capacitação e formação desses mediadores populares que atuam na conciliação para solução de conflitos partem tanto do poder público como do poder privado.

(pág. 43 - 46) – Os advogados populares marcam uma nova forma de mobilização jurídica. Segundo Carlet, um dos três vetores de conteúdo epistêmico da advocacia popular é a solidariedade, tanto a social quanto a pragmática e de intervenção.

“Destacam-se ainda os valores e princípios que orientam a prática profissional da advocacia popular, de que são exemplos o compromisso com uma relação horizontal e não hierárquica com os clientes, a valorização do intercâmbio de saberes e orientação dos representados no sentido da sua emancipação e não da dependência e subalternização”. (p.44-45)

(pág. 46 - 47) – “É preciso que os cidadãos se capacitem juridicamente, porque o direito, apesar de ser um bem que está na sabedoria do povo, é manejado e apresentado pelas profissões jurídicas

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