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O AUXÍLIO-RECLUSÃO

Por:   •  19/12/2018  •  3.753 Palavras (16 Páginas)  •  249 Visualizações

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Entendemos incorporada a questão acidentária à Previdência Social, é, portanto, uma política governamental.

A Previdência Social surgiu com problemas agravados com a Revolução Industrial, pois a assistência social e o seguro privado eram insuficientes, para atender as novas necessidades, dentre elas: proteção às doenças ocupacionais e aos acidentes de trabalho.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 201 que:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO PARA OS DEPENDENTES DOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes; (grifo nosso)

No âmbito constitucional, vemos que o legislador preocupou em proteger o segurado em várias situações de riscos sociais, provocando um desajuste na vida das pessoas, principalmente em relação as remunerações decorrentes do trabalho, onde neste momento dramático, as necessidades básicas não poderão ser satisfeitas pelo indivíduo.

Para atender estes princípios, a Lei 8.213/91 instituiu os seguintes benefícios:

- Aposentadoria por invalidez;

- Aposentadoria por idade;

- Aposentadoria por tempo de contribuição;

- Aposentadoria especial;

- Salário-maternidade;

- Salário-família;

- Auxílio-doença;

- Auxílio-acidente;

- Pensão por morte;

- Auxílio-reclusão.

O benefício auxílio-reclusão é um dos inúmeros benefícios assegurados pela legislação, assegurado aos dependentes do segurado preso.

- SEGURADOS DO REGIME GERAL E DA PREVIDENCIA SOCIAL

É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9.º e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”, Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.

Portanto, existem duas espécies de segurados: os obrigatórios e os facultativos.

Os segurados obrigatórios, segundo Castro e Lazzari (2010, p. 195), são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos para a sua categoria (aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família e salário-maternidade) e aos serviços (reabilitação profissional e serviço social) a encargo da Previdência Social.

O dependente está vinculado ao RGPS em razão do seu vínculo com o segurado. A partir do momento em que o segurado deixa de manter qualquer relação com o RGPS, (...), o dependente deixa de estar sob o manto da proteção previdenciária. (GOES, Hugo, 2011, p. 72)

São considerados segurados obrigatórios: o segurado empregado, o segurado empregado doméstico, o segurado trabalhador avulso, e o segurado especial.

- SEGURADO EMPREGADO

De forma genérica, pode ser dizer que é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração. Todavia, a lei enquadra uma série de outros trabalhadores nesta categoria. (GOES, Hugo, 2011, p.74)

- SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO

É aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. (GOES, Hugo, 2011, p.74)

- SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do órgão gestor de mão de obra (OGMO). (GOES, Hugo, 2011, p.74)

3.2 SEGURADO ESPECIAL

A pessoa física residente imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, exercem as atividades de produtor rural (podendo ser proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado ou parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de pescador artesanal ou a este assemelhado, e façam destas atividades o principal meio de vida, bem com seus respectivos cônjuges ou seu companheiro, filhos maiores de 16 anos de idade ou a estes equiparados que, comprovadamente, trabalhem com grupo familiar. Se o produtor rural explora atividade agropecuária, para se enquadrar como segurado especial, a área da propriedade rural não pode ser superior a 4 módulos fiscais. Mas se explora a atividade de seringueiro ou de extrativista vegetal, não há limite de área. (GOES, Hugo, 2011, p.74)

- SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Os segurados anteriormente denominados empresários, autônomo e equiparado a autônomo, a partir de 29/11/99, por força da Lei n.º 9.876, foram considerados uma única categoria e passaram a ser chamados de individual. (GOES, Hugo, 2011, p.74)

- SEGURADO FACULTATIVO

O segurado facultativo é uma espécie de segurado cuja filiação ao RGPS depende exclusivamente a sua vontade. A lei não obriga filiar-se. (GOES, Hugo, 2011, p.74). É a pessoa que,

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