Mardonielle Almeida
Por: YdecRupolo • 29/5/2018 • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 292 Visualizações
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b) Legado de coisa comum - se a coisa legada pertencer somente em parte ao testador, só quanto a essa parte valerá o legado em benefício do legatário (art. 1 .9 1 4 do CC).
c) Legado de coisa genérica - se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (art. 1 .9 1 5 do CC).
d) Legado de coisa singular - se o testador legar coisa sua, singularizando- a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança (art. 1 .9 1 6 do CC). Se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz a penas quanto à existente.
e) Legado de coisa localizada - o legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório (art. 1 .9 1 7 do CC).
f) Legado de crédito e de quitação de dívida - enuncia o art. 1 .9 1 8 do CC que o legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo (§ 1 .0). Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento (§ 2.0).
g) Legado de alimentos - conforme o art. 1 .920 do CC, abrange o sustento,
a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação,
se ele for menor. Com aplicação recente do instituto, colaciona-se: "Legado de alimentos. Disposição testamentária que beneficia herdeira.
Valores provenientes de renda de imóvel locado, pertencente ao espólio.
Decisão agravada que, em inventário, determina o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da legatária, bem como ordena à inquilina que faça o pagamento da quantia correspondente ao legado de alimentos diretamente à beneficiária da quantia. Correção.
Disposição testamentária plena e eficaz. Legado de alimentos devidos desde a morte da testadora (artigo 1 .926 CC/2002). Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida" (TJSP, Agravo de Instrumento
994.09.272937-0, Acórdão 4371 74 1 , São Paulo, 1 .ª Câmara de Direito
Privado, Rei. Des. De Santi Ribeiro, j. 1 6.03.201 O, DJESP 22.04.20 1 0).
h) Legado de usufruto - sendo realizado pelo testador sem fixação de tempo, entende-se como vitalício, ou seja, deixado para toda a vida do legatário (art. 1 .921 do CC).
i) Legado de imóvel - se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador (art. 1 .922, caput, do CC). Tal premissa não se aplica às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado, que devem ser tidas como incorporadas ao legado (parágrafo único).
j) Legado de dinheiro - tratado pelo art. 1.925 do CC, vencendo os juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-los.
k) Legado alternativo - conceito similar à obrigação alternativa (art. 252 do CC), sendo aquele em que o legatário tem a opção de escolher entre alguns bens descritos pelo autor da herança (art. 1.932 do CC).
Superada as Espécies de Legado, passa-se aos efeitos destes.
Dos Efeitos do Legado.
Quanto à sua aquisição: O legatário, aberta a sucessão, adquire a propriedade de coisa certa existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
Quanto à posse, a aludida abertura confere-lhe somente o direito de pedi-la aos herdeiros instituídos, não podendo obtê-la por sua própria autoridade (§ 1º).
Quanto às suas modalidades:
- Frutos da coisa legada Malgrado o legatário tenha de pedir o legado ao herdeiro, pertencem-lhe os frutos desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
- Legado em dinheiro o legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-la.
- Legado de renda se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
- Legado de coisa incerta se o testador limitou-se a determinar o gênero ou a espécie da coisa, tocará ao herdeiro, que é devedor, escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
- Legado alternativo nessa espécie presume a lei deixada ao herdeiro a opção, por ser o devedor, salvo se o testador houver estipulado de forma diversa, atribuindo-a a terceiro ou ao legatário.
Responsabilidade pelo pagamento do legado No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Da Caducidade
Como bem alerta Zeno Veloso, a caducidade não se confunde com a invalidade do legado. A caducidade envolve o plano da eficácia do negócio, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana. Ademais, como se nota da análise das suas hipóteses, a caducidade tem origem em causas supervenientes, surgidas após o legado. A invalidade, como é notória, envolve o plano da validade (segundo degrau), presente, em regra, um vício de formação. Nos termos do art. 1939 do CC, caducará o legado:
- Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía.
- Se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada. Em casos tais, caducará até onde a coisa alienada deixou de pertencer ao testador.
- Se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpado herdeiro ou legatário incumbido do
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