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Mandando de Segurança,

Por:   •  1/1/2018  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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O constituinte cuidou de observar, dentre outros, os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência ao estabelecer, para o ingresso em cargos públicos, a anterior aprovação em concurso público.

A Constituição Federal disciplina que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Desta forma, levando em consideração a vantagem dos candidatos provenientes da DPF, resta evidente a intenção de que o quadro deverá ser preenchido “preferencialmente” por servidores que já estão trabalhando na DPF.

Por fim, pede que seja determinada a pontuação ao impetrante idêntica aos servidores que são da DPF, em observância ao princípio da isonomia.

4. LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência somente será concedida quando forem restarem demonstrados elementos que demonstrem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com fulcro no art. 300, §2º do Novo CPC. Vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.

As condições para que seja deferida a tutela de urgência estão preenchidas. O perigo de dano está demonstrado no prejuízo em que o impetrante terá caso o critério de pontuação diferenciada permaneça, podendo assim ser prejudicado na classificação final, o que certamente atrasará uma eventual posse, ou ainda dependendo do resultado se tornar uma mera expectativa, podendo nem mesmo ser nomeado.

Será incalculável o prejuízo para o impetrante. Pelo fato de se ter investido em material de estudo, tempo estudando, gastos com a inscrição, renúncia a diversos afazeres em nome de sua preparação. Poderá ainda atrasar sua posse, por não ter a pontuação igual aqueles vindos da DPF, ou em último caso, sequer será nomeado para exercer o cargo.

Assim, estando devidamente preenchido os requisitos da tutela de urgência, a única decisão a ser tomada é o deferimento da liminar de segurança, dando ao impetrante a mesma pontuação dos que desemprenharam atividades policiais na DPF.

Conforme a lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, caso seja concedida a segurança liminarmente, o processo deverá tramitar em prioridade para julgamento: “art. 7º; § 4o : Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. “

A prioridade será dada para garantir a máxima segurança jurídica, especialmente, neste caso, pela urgência em se conceder e confirmar a tutela em sentença que neste caso é remota, haja vista a robusta documentação probatória e aos fatos narrados e a plausibilidade jurídica do pedido.

- DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

I. O recebimento da ação com a total procedência, bem como, ao final, pela sua total procedência;

II. A concessão de medida liminar de tutela de urgência nos termos do art. 300, caput do NCPC, pois presentes seus requisitos, concedendo a mesma pontuação que os demais, no tocante a titulação por exercício de cargo público de atividade policial;

II. A citação do impetrado na pessoa de seu procurador, para que, querendo apresente resposta no prazo legal.

Provará por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental acostada a esta peça vestibular.

Dar-se-á o valor da causa em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Palmas, 04 de abril de 2016.

ADVOGADO

OAB nº

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