Interpretação de acordãos
Por: Hugo.bassi • 2/10/2018 • 3.381 Palavras (14 Páginas) • 245 Visualizações
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Baseados nesses fatos, os desembargadores negaram provimento a esse recurso. Inicialmente, afirmaram que inexistiu o cerceamento de oitiva das testemunhas das autoras, uma vez que não houve arrolamento de tais como determina o Art. 414 do CPC/1973. Deixam ressaltado também que as partes constaram que não tinham outras provas a produzir na ata de audiência de conciliação.
Afirmam ainda que não houve qualquer irregularidade nos prazos da contestação, pois o prazo decorreu conforme estabelecido em lei, dando o juiz oportunidades para as autoras se manifestarem, ocorrendo então a preclusão, ante ausência das apelantes.
Também não sustenta a alegação de não representação da corré Demerval, uma vez que a procuração que consta nos autos é suficiente e válida.
O colegiado afirma então que irá manter o mérito da decisão anterior, sob a mesma égide de argumentos, sendo até redundante outros acréscimos. Conforme apontado na sentença anterior, as apelantes, embora arguissem que houve vício de vontade na celebração do contrato, não demonstraram com provas ou argumentos previstos no ordenamento jurídico nada que pudesse embasar sua pretensão. Os fatos referenciados, – a incapacidade relativa de Demerval ou o fato de Maria Zezita ainda residir no imóvel alienado – não possuem força para desfazer ou anular o negócio jurídico celebrado.
Argumentam que em lei a incapacidade não autoriza a anulação do mandato (embora não citem dentro do acórdão, localizamos entre os artigos 682 a 691 do CC/2002 todas as hipóteses de cabimento da Extinção do Mandato, e realmente não consta a incapacidade nesse rol), além do mais, não existe nenhuma prova que o outorgante estava incapaz a ponto de não ter noções dos atos jurídicos que praticava, logo não há vício que torne o negócio jurídico nulo.
Tampouco houve demonstração de simulação de venda apenas pela permanência de Maria Zezita no local, pois é fato que as corrés têm algum parentesco, o que torna factível que a mesma ficou por mera liberalidade e livre de ônus no imóvel, o que não é considerado ilícito, sem provas. Dessa forma as autoras não demonstraram a simulação, nem que houve intenção de prejudica-las. O mesmo para linha telefônica – não há provas que sustente que sua venda tenha intencionado prejuízo às apelantes.
Ratificam os magistrados que a argumentação que as autoras sustentam é vaga e imprecisa, uma vez que não há uma prova sequer que enquanto enfermo, o mandante tinha seu discernimento comprometido, mesmo que parcialmente. Ressaltam ainda que a regra é a capacidade do indivíduo, tendo a parte que pede a anulação o ônus da prova. Portanto, para eles ficou claro que o mandato foi assinado livremente, não havendo vícios, incapacidade da parte, objeto ilícito ou violação da forma prescrita em lei.
Chamam atenção ainda para o princípio da boa-fé, segurança das relações jurídicas e da presunção de capacidade; que para manutenção da segurança nas relações negociais devem sempre ser preservados, não podendo ser violados por meros indícios e presunções. Por fim, o relator embasado no art. 252 do regimento interno (TJSP), informa que o pode manter a sentença, quando devidamente fundamentada, apenas ratificando a decisão anterior.
Considerando o que foi fundamentado e o que pesquisamos, concordamos totalmente com a decisão do acordão. Primeiramente, pela falta de provas que comprovassem as alegações. Foi sustentado durante todo processo e apelação que a corré estava incapacitada e portanto, não poderia ter assinado procuração autorizando a venda do imóvel.
Contudo, se verificarmos nos artigos 3º e 4º do CC/2002, não está arrolado “estado de saúde debilitado” nas possibilidades de incapacidade – o mais próximo seria o Art. 4º, III – “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”, mas note que não se aplica ao caso, pois Demerval tinha capacidade suficiente para assinar o documento, comprovando que ele podia exprimir sua vontade sem problemas. Não foi alegado nenhuma tentativa de coação ou outro vício de consentimento.
E mesmo que considerássemos a incapacidade relativa do outorgante, conforme o art. 166, inciso I do CC/2002, a nulidade do negócio jurídico é possível para absolutamente incapazes, não relativamente (dos artigos 166 ao 184 desse diploma, há uma série de situações que invalidariam o negócio jurídico, mas nenhum fato alegado pelas apelantes consta em lei). Aos relativamente incapazes fica possível a anulabilidade do negócio (Art. 171, I).
Já se tratando de simulação, há a possibilidade de nulidade do negócio – conforme Art. 167 do CC. Contudo, como ressaltado anteriormente, é necessária a prova cabal que o negócio foi arquitetado de forma simulada.
Portanto, as autoras até podiam pedir a invalidade do negócio devido a simulação – provavelmente alegando que houve tentativa de simulação com fins de alteração dos bens para partilha – no entanto, elas não foram capazes de produzir provas que ratificassem seu pleito, sendo então, impossível reforma da decisão por parte do colegiado.
2 ANÁLISE DE APELAÇÃO EM CASO DE DOAÇÃO COM ENCARGO
A apelação escolhida é a nº 0006183.82.2002.8.26.0077, da Comarca de Birigui, São Paulo. O apelante é a empresa Eduardo Valera & Cia. Ltda., enquanto a apelada é a Prefeitura Municipal de Birigui. Ação julgada pela 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O início da ação se deu por parte da Prefeitura Municipal de Birigui, que havia doado alguns lotes públicos para a referida empresa, que como encargo, teria que utilizar os lotes para fins industriais (devendo ainda promover as devidas obras para que o fim fosse atingido). No entanto, após o prazo previsto no contrato para o início da realização das atividades no local, notou-se que a companhia tinha construído um barracão que ocupava apenas 6 mil metros quadrados dos 20 mil metros quadrados que foram doados. Além disso, nenhuma atividade industrial foi estabelecida no local e os terrenos foram, posteriormente, penhorados devido execuções fiscais feitas pela Administração.
Por sua vez, o réu contestou que havia ocorrido prescrição ânua do contrato e, portanto, que a doação não poderia ser desfeita e pede reconvenção, isso é, propõe uma ação contra o autor, afirmando que como fez benfeitorias no local, deveria ser indenizado.
Sendo assim, a decisão de 1º grau foi favorável em razão do autor (Prefeitura Municipal de Birigui),
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