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IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO

Por:   •  6/8/2018  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA E TRATORISTA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN/BTN. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 2. Antes da edição da Lei 9.032/1995, para o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais relacionadas no Decreto nº 53.831/1964. Após sua vigência, o segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de formulários próprios, ou mediante outros meios que demonstrem à exposição aos agentes nocivos. 3. A atividade de "tratorista" deve ser considerada insalubre para fins de contagem de tempo especial, por enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2). Da mesma forma, a atividade de "motorista" deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código2.4.4 e código 2.5.3, e Decreto nº. 83.080/1979 - código 2.4.2). Precedentes. 4. Reconhecido acréscimo ao tempo de serviço do segurado, é devida a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS. 5. Para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da CR/1988 e na vigência da Lei 6.423/1977 - caso da parte autora -, à exceção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices(...) TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00037527320054013804 0003752-73.2005.4.01.3804 (TRF-1).Data de publicação: 02/10/2015 (grifamos)

“SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL 412351 Processo: 200200173001 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/10/2003 Documento: STJ000516177. DJ DATA:17/11/2003 PÁGINA:355. Relator LAURITA VAZ EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE... 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95.

2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº. 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº. 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. ... omissis ...

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.

Registre-se que o Autor trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde ou com presunção legal de exposição aos mesmos na função de motorista desde maio de 1988 até abril 2016, de maneira permanente, não eventual e nem ocasional, como tenta supor o INSS. Além disso, o Promovente preenche os requisitos do tempo mínimo de carência, conforme resta comprovado pelas cópias da CTPS do Autor. (documentos anexados aos autos).

Portanto, é incontroversa a falta de zelo pela justiça e dignidade para com a pessoa do autor, indeferindo o pedido, e negando a este um beneficio constitucionalmente garantido e que lhe é direito.

Posto isto, resta clarificado o direito do Autor, devendo o pedido ser julgado totalmente procedente.

Destarte, por todos os ângulos que se veja a questão, as alegações da Ré não merecem prosperar, uma vez que é cristalino o direito do Autor de ter reconhecida a condição especial do seu trabalho como motorista, haja vista, que preenche todos os requisitos necessários, além de possuir mais do que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por regime especial da previdência social.

Nestas condições, Excelência, à vista da documentação junto à inicial, é de se comprovar sem qualquer sombra de dúvida, que a atividade profissional do autor esteve sempre sujeita à exposição de elementos prejudiciais à saúde e à integridade física. Por este motivo, o INSS deverá conformar-se com a condenação que vier a sofrer, porquanto a Justiça não poderá de forma alguma levar em consideração as alegações que constam da contestação do réu.

Assim sendo, Excelência, acreditamos que o que consta da inicial, os documentos a ela anexos, são suficientes para o acolhimento do pedido do autor.

III - DOS PEDIDOS

Ante ao exposto requer-se a PROCEDÊNCIA da presente ação para:

a) Condenar o INSS a reconhecer como efetivamente trabalhado pelo autor em atividades especiais, concedendo a aposentadoria pelo regime especial de previdência social.

b) Julgue IMPROCEDENTE a referida peça de contestação de ID. e Documentos de ID. dos autos.

c) requer ainda, que seja o promovido condenado nos termos requeridos na exordial, tudo por ser de Direito e Justiça!

Nestes termos, pede Deferimento.

João Pessoa/PB, 27 de março de 2017.

JOSÉ LUÍS DE SALES-OAB/PB Nº: 9.351.

JOSILENE DA SILVA SALES – OAB/PB Nº 21.112

FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA – OAB/PB Nº 11.298-E

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