Hermenêutica e Argumentação Neoconstitucional
Por: Salezio.Francisco • 8/5/2018 • 681 Palavras (3 Páginas) • 323 Visualizações
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princípio funciona como regra, atuando, no fim, no plano da validade daquele caso concreto. Critério para escolha do princípio prevalente: regra da proporcionalidade. (“O Proporcional e o Razoável”, Luís Virgílio Afonso da Silva) A proporcionalidade é formada por adequação (relação entre o meio empregado e o fim a ser atingido, o meio tem que ser apto a que aquele fim seja atingido), necessidade (das medidas adequadas, será necessária a que trouxer o menor prejuízo possível para aquele que é afetado por ela) e proporcionalidade em sentido estrito (balanceamento final, para verificar os impactos do efeito social da escolha daquele determinado princípio). Princípios e Regras: Mitos e Equívocos acerca de uma Distinção, Alexy.
Garantismo:
Formulada pelo jurista italiano Luigi Ferrajole, com sua obra Direito e Razão (teoria geral vinculada ao direito penal, mas que se tornou uma teoria geral). Enquanto a teoria neoconstitucional é normativista (regras e princípios), a teoria do garantismo é baseada nas garantias que devem ser dadas ao cidadão, baseada em direitos fundamentais, que pressupõe dois elementos básicos para caracterizar o Estado de Direito: Limites (o que o Estado não pode fazer contra o cidadão) e Vínculos (o que o Estado deve fazer ao cidadão) = Direitos (expectativas do cidadão) e Garantias (mecanismos que o cidadão dispõe para implementação dessas expectativas) Fundamentais. A validade se desloca ao plano eminentemente material, ou seja, o respeito aos direitos e garantias fundamentais; a eficácia se restringe à observação ao trâmite formal; a eficácia, por fim, diz respeito à observância da Lei pelos jurisdicionados. Direitos fundamentais: Liberdades imunidades (limita qualquer outro direito, passivo, dignidade da pessoa humana, sobrepõe todo direito), liberdades ativas (não há colisão, o limite já é explicitado no código penal), direitos sociais e direitos de autonomia (autonomia da vontade, direito de contratar). Princípios. Democracia: procedimental (quem vota e como vota), substancial (que se vota). Normatividade -> Efetividade.
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