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Contribuições

Por:   •  7/4/2018  •  4.254 Palavras (18 Páginas)  •  242 Visualizações

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sindical.

Caracteriza-se como contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização de uma categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa, tornando o associado um sujeito passivo.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado “Referida contribuição não se trata de destinação de recursos arrecadados, mas, sim, de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional ou econômica com o contribuinte, nos termos dos artigos 8º, IV e 149 da Carta Magna. O sujeito ativo da relação tributária é a entidade. ”

(III) - Contribuições Sociais

A outorga de competência à União para a instituição de contribuições sociais como instrumento da sua atuação na respectiva área, ou seja, na área social, deve ser analisada à vista dos objetivos estabelecidos no título “Da Ordem Social” na CF/88, pois estes delimitarão as atividades passíveis de serem custeadas pelas contribuições Sociais.

As contribuições voltadas à seguridade social são chamadas de contribuições sociais de seguridade social; as voltadas para outras finalidades sociais que não a seguridade, são denominadas de contribuições sociais gerais.

As contribuições de seguridade social estão previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, o qual prevê:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro”

A contribuição de Seguridade Social gera muitas dúvidas em razão da cobrança diferenciada, fundamentada na Lei 8112/91 e posteriores alterações e na Ementa Constitucional de nº 20. Ou seja, referida contribuição tem suas bases definidas na vigente Constituição, no artigo 195, I, II, III e seu § 6º, e ainda os artigos 165, § 5º e 194, VII.

Conclui-se dessa maneira, que esta modalidade de contribuição ingressa diretamente no orçamento descrito no artigo 165, § 5º, III/CF, não constituindo, assim, receita do Tesouro Nacional. Por este motivo, quando existir lei que se funde no artigo 195, I da Constituição e que indique como sujeito ativo pessoa diversa da que administra a seguridade social, estará a violar a Constituição Federal.

(IV) Contribuição de Iluminação Pública

A EC 39/02 acrescentando o art. 149-A à Constituição, outorgou competências aos Municípios para a instituição de contribuição específica para o custeio de serviço de iluminação pública.

A Contribuição para o custeio de serviço de iluminação pública deve ser instituída por lei municipal, cumprindo-se assim, a exigência do art. 150, I da CF. Tal lei deverá definir, necessariamente o seu fato gerador, o contribuinte e o modo de cálculo da contribuição.

Os Municípios, na instituição da contribuição deverão observar as garantias da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal mínima.

2. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:

a) A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?

As Contribuições podem ter o mesmo fato gerador dos impostos, sendo que a diferenciação entre ambos é realizada através da identificação da finalidade de ambos. Assim, com relação às Contribuições todo o valor arrecadado tem de ser destinado ao fim para o qual foi instituída a contribuição.

Nesse sentido, destaca-se que a União não pode criar dois impostos com o mesmo fato gerador e base de cálculo, mas não há óbice constitucional para a criação de uma contribuição com o mesmo fato gerador e base de cálculo que a do imposto já existente.

Salienta-se ainda, que os impostos não podem, em regra, ter destinação específica, ou seja, a arrecadação não pode estar vinculada a uma destinação.

b) A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos, foram atribuídos como materialidades próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios?

Em regra, entendo que se deve analisar primeiramente qual das espécies das contribuições estariam sendo referidas, pois, por exemplo com relação a contribuição de intervenção do domínio econômico: ela tem condão de ajustar situações econômicas, neste aspecto entendo que poderia a União instituir contribuição em razão de situações de materialidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

3. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? E a efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar.

A Constituição Federal incorporou formalmente as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário Nacional, colocando como traços característicos destas espécies tributárias a sua finalidade, a destinação legal do produto da arrecadação passou a ser aspecto relevante para a determinação da natureza específica do tributo.

Dessa forma, a destinação do produto de arrecadação é sim relevante para a classificação jurídica das espécies tributárias, visto que só com a efetiva destinação a que foi constituída a contribuição é que se torna valida tal contribuição, sendo valida a cobrança.

O desvio do produto da arrecadação que implique destinação para finalidade diversa da que justificou a instituição do produto, pode demonstrar a inexistência, em concreto,

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