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Contrarrazões

Por:   •  20/3/2018  •  2.049 Palavras (9 Páginas)  •  259 Visualizações

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Diz o IRMP que deverá a decisão ser reformada no intuito de acautelar o Recorrido, pois há nos autos indícios da materialidade e autoria delitiva e, portanto, por GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, deve ser o mesmo recolhido novamente ao estabelecimento prisional.

Contudo, deve-se mencionar que NÃO ASSISTE RAZÃO ao Ministério Público, uma vez que, conforme poderemos verificar, o processo ainda tramita e sequer aconteceu a audiência de instrução e julgamento, não sendo as provas colhidas sob o prisma da ampla defesa e contraditório. Nesse momento deve-se levar em consideração o princípio da presunção de inocência.

Mister destacar também que não há evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tanto que, o Recorrido foi colocada em liberdade e, após tal data, NÃO HÁ QUALQUER NOTÍCIA OU FATO DE QUE TENHA O MESMO COMETIDO OUTROS DELITOS OU ATÉ MESMO PREJUDICADO O ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO, assim, portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

No caso em tela indubitável são inexistentes os motivos ensejadores da custódia cautelar. Necessário trazer a baila conceito referente ao único argumento utilizado pelo IRMP, quando de suas razões recursais. Em breves palavras tem-se por Garantia da Ordem Pública, quando um indivíduo, com inclinação para práticas delituosas, que devem ser comprovadas pelas condutas havidas em seu passado e registradas em ações penais, decorrente da particularidade da conduta quando da prática criminosa, reveladora do caráter perverso de sua periculosidade. Enfim, quando se puder observar e afirmar que a manutenção em liberdade colocará, efetivamente, em risco a tranqüilidade no meio social.

Corroborando com as assertivas, o Mestre Fernando Tourinho, em sua Obra “manual de Processo penal”, assevera que “Ordem Pública é fundamento geralmente invocável, sob diversos pretextos para se decretar a preventiva, fazendo-se total abstração de que esta é uma coação cautelar e, sem cautelaridade, não se admite, à luz da Constituição, prisão provisória.”

Portanto, não estão demonstrados nos autos e não há elementos de fato e de direito que se subsumam aos fundamentos da custódia processual (periculum libertatis), o que viola as garantias constitucionais da desconsideração prévia de culpabilidade (Art. 5º, LVII) e presunção de inocência (Art. 5º, § 2º, c/c os Arts. 14, 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e Art. 8º, 2, 1ª parte, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), caracterizando constrangimento à liberdade individual. Assim, acertadamente, o M.M. Juiz a quo certou em sua brilhante decisão, colocando em liberdade o Recorrido, em face aos fatos e fundamentos acima expostos.

Desta forma, inexistentes fatos concretos a caracterizar o periculum libertatis do Recorrido, não assistindo, portanto, razão ao Recurso interposto pelo Ilustre Representante do Ministério Público.

4. Da legalidade da decisão que concedeu a

LIBERDADE PROVISÓRIA

Prisão processual é violência máxima que o Estado impõe contra a liberdade individual da pessoa humana. É medida de exceção que só pode ser admitida quando os fatos se subsumirem as hipóteses taxativamente previstas em Lei (Art. 312, do CPP) e restarem caracterizados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. No caso concreto é inexistente o periculum libertatis. A decisão que concedeu a liberdade provisória foi pautada na legalidade e somente garantiu ao recorrido um direito previsto na legislação pátria. Prisão é exceção.

Os princípios do estado de inocência e afastamento prévio da culpabilidade (art. 5º, LVII da CF-88) proscrevem a mudança da natureza da prisão cautelar, que é instrumental, para prisão pena (antecipação do cumprimento de pena). Para tanto restou cravado explicitamente, dentre os direitos fundamentais, a garantia da liberdade provisória no inciso LXVI do Art. 5º da CF-88, in verbis:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”

Só fatos concretos que caracterizem perfeita concreção ao periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal) justificam a custódia cautelar e tampouco constitui motivação a gravidade do crime. A suplica do IRMP não é respaldada em fatos concretos. São mera elucubrações, arrazoadas no abstracionismo. Cabe invocar julgado elucidativo, do TJMG, que traduz com clareza a efetivação do direito fundamental à liberdade provisória e afastamento da prisão processual:

PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SER USADA PARA FORÇAR ACUSADO A PRESTAR DECLARAÇÕES.

“Habeas corpus - Prisão preventiva - Decreto desprovido de suficiente fundamentação - Ilegalidade - Custódia com o objetivo de forçar o comparecimento do paciente para prestar declarações sobre o fato investigado - Inadmissibilidade.

O decreto de prisão preventiva deve apontar fatos concretos vinculados à atuação do paciente, que comprovem atitudes contrárias aos interesses da ordem pública, à garantia da instrução criminal ou mesmo à execução da lei penal, não constituindo a gravidade abstrata do crime e a circunstância do acusado não residir no distrito da culpa razões para a custódia.

Não se pode usar da prisão preventiva apenas para fazer alguém comparecer para prestar declarações e ser solto em seguida.” (grifamos).

Estreme de dúvidas que a custódia processual só se torna legítima com base em fatos concretos coligidos aos autos. É inexistente fatos concretos que motivem a custódia cautelar do Recorrido. Como se não bastasse a clareza e precisão do direito fundamental à liberdade provisória, cuja natureza jurídica é de direito público subjetivo, o CPP, mesmo antes da CF-88 (Lei nº 6.416, de 24.5.1977) cuidou de regulamentar expressamente o instituto, dispondo que:

“Art. 310 Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições do art. 19, I, II e III do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipóteses que autorizam a prisão preventiva

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