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CONTESTAÇÃO

Por:   •  6/4/2018  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  238 Visualizações

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Em face do exposto, deve ser julgada improcedente a presente demanda, com condenação do AUTOR por litigância de má-fé e pagamento das custas do processo e honorários advocatícios sob o valor de 20% da causa.

- DO MÉRITO

- DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO

Ao se falar em responsabilidade civil, deve-se falar dos elementos do ato ilícito, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa, a violação de um dever jurídico, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ou seja, é necessário que haja a ocorrência não apenas do dano, mas também do nexo de causalidade, que une o dano a qualquer conduta ilícita que deve ser comprovada.

Dessa forma, é necessária a demonstração do dano ou prejuízo, porque, caso contrário, indenizar sem dano implicaria enriquecer o consumidor sem justa causa. Continua sendo também necessária a demonstração do nexo causal.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, não pode haver responsabilidade sem nexo causal:

Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser considerado causa daquele. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2009, p. 49).

Os fatos não ocorreram conforme consta da descrição do autor na peça inicial e das declarações contidas às folhas de n.(...) dos presentes Autos, as quais restam, desde já, expressamente impugnadas.

Na realidade, a requerente trafegava pela Avenida Professora Minervina Candido de Oliveira, sendo seguida pelo veículo do requerido com a devida distância de segurança entre ambos, conforme dispõe o artigo 175, inciso III do RCTN.

Acontece, porém, que a requerente ao chegar ao cruzamento com a Rua (...), mostrou-se indecisa, não sabendo se viraria para a esquerda ou para a direita ou até mesmo se continuaria seu trajeto, o que facilmente foi verificado pelo condutor do veículo requerido que estava a alguns metros atrás.

Salienta-se que, o carro da requerente não estava totalmente parado, tendo apenas diminuído a sua velocidade.

O presente caso, restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, dessa forma não haverá dever de indenizar da demandada, restando totalmente excluída a responsabilidade civil desta, visto que a requerida não concorreu para a produção do resultado danoso da vítima, tendo sido unicamente o autor o causador do acidente.

Diante dos reais acontecimentos acerca da indecisão da condutora ora Requerente da presente ação, o requerido não pode evitar a colisão.

Logo, quando a vítima, por seu ato, exclusivamente, seja por desrespeito as normas gerais de tráfego/circulação ou por ausência de cautelas essenciais, dá causa ao acidente, tornando inevitável o resultado e, suprimindo, assim, o vínculo entre a conduta de outrem e a do dano gerado, faz cessar qualquer direito à indenização, devendo a própria vítima arcar com todos os prejuízos.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

" Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil ".

Sendo assim, pela análise do conjunto probatório dos autos não se infere a culpa imputada a demandada, mas sim ao próprio autor. O nexo de causalidade consiste na relação de causa e efeito entre a conduta praticada pelo agente e o dano suportado pela vítima. Vislumbrou-se no caso em tela uma causa de rompimento do nexo causal, qual seja: a culpa exclusiva da vítima.

Desta forma, não há que se falar em imprudência ou negligência da parte requerida, pois existe a conduta culposa da própria vítima, com isso não há que se falar em dever de indenizar, ou seja, exclui-se a responsabilidade da demandada, uma vez que não permitido um sujeito ser responsabilizado a indenizar alguém por um fato que não deu causa ou que não concorreu para sua produção.

- DO DANO MORAL

A consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste até os dias atuais a dificuldade para liquidá-los e quantificá-los de forma satisfatória. Os danos materiais são calculados com base no exato montante do prejuízo econômico sofrido no patrimônio do ofendido. Os danos morais, entretanto, não possuem dimensão monetária, sendo insuscetíveis de avaliação estrita. Assume importância central, nesse ínterim, o arbítrio do juiz, que, para não se tornar arbitrariedade, deve se fundamentar na prudência, na equidade e na razoabilidade.

O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor. Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas.

Demais, como já consagrado pela jurisprudência do STJ, o valor da causa estabelecido pelo autor no pedido inicial é meramente estimativo, servindo precipuamente para efeitos fiscais e não podendo se tornar paradigma para a fixação da indenização, a qual tanto poderá ser inferior quanto superior em relação àquele valor; não pode também o valor da causa ser tomado como pedido certo para fixação de sucumbência recíproca, caso a ação seja julgada procedente em quantia inferior à pretendida pelo autor, sendo que a proporcionalidade será garantida ao incidir os honorários do advogado do autor sobre o valor da condenação.

Vale ressaltar que a parte Requerida esteve a todo tempo prestado assistência a vitima e como já mencionado, com frequência buscava saber do estado de saúde da vítima, não havendo motivo para a parte Requerente alegar uma indenização INJUSTA e pior ainda, com um valor exorbitante, pois se trata de apenas um mero aborrecimento, como já é entendimento de diversos Tribunais em todo o país:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - MERO

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