As Sucessões
Por: camila • 16/9/2018 • Dissertação • 1.982 Palavras (8 Páginas) • 224 Visualizações
SUCESSÃO
Conceito: A palavra sucessão significa substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos. É a transferência por morte, da herança ou do legado ao herdeiro em razão da lei ou do testamento.
A sucessão em direito pode ser:
- inter vivos
- mortis causa.
- Importante lembrar que a sucessão se dá sob o patrimônio, ou seja, no ativo e no passivo.
- O herdeiro, dentro das forças da herança, deve pagar as dívidas do hereditando (943, 1.792).
- O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.
ABERTURA DA SUCESSÃO
- Art. 1.784 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- Aplica-se o droit de saisine, segundo o qual, transmitem-se, automaticamente, domínio e posse aos herdeiros.
- No momento da morte, é formado um condomínio forçado. É também nesse momento que é fixada a capacidade sucessória (capacidade para suceder).
- De acordo com a Súmula 112, do STF, é também o momento em que se estabelece a lei que rege a sucessão.
- São identificados os herdeiros – somente os que já existiam na data de abertura da sucessão.
- Herança é um somatório em que se incluem os bens e as dívidas (Arts. 1.792 e 1.997)
Pressupostos para abertura da sucessão
- Morte real: Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
- Na impossibilidade de se admitir que um patrimônio permaneça sem um titular, o direito sucessório impõe, mediante uma ficção jurídica, a transmissão da herança, garantindo a continuidade na titularidade das relações jurídicas do defunto por meio da transferência imediata da propriedade aos herdeiros.
Constituem-se pressupostos da Sucessão:
- A morte de alguém
- A sobrevivência de herdeiro
- A morte civil não subsiste no direito moderno
- Abre-se a sucessão com o óbito, real ou presumido – Morte natural
Momento da transmissão da herança
- A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento.
- Aberta a sucessão, devolve-se ou defere-se a herança a este ou àquele herdeiro.
- Abertura = delação ou devolução necessária
- Aos herdeiros necessários, devolve-se; aos testamentários, defere-se a herança
Pressuposto para abrir a sucessão
- A morte de alguém (1.785)
- A vocação hereditária feita pelo falecido se deixou testamento, ou feita pela lei na ausência de declaração de ultima vontade (1.788, 1.798).
- MORTE COMPROVADA X MORTE PRESUMIDA
- AUSÊNCIA – Arts. 22 a 39 CC
Comorienci
- Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião. Não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
- Não há transferência de direitos entre comorientes
- Presunção de morte simultânea.
- Não é obrigado que as mortes tenham ocorrido no mesmo lugar e no mesmo evento.
EX: Maria e João, casados há 2 anos, mas sem descendentes, morrem em acidente aéreo, sendo impossível precisar o momento da morte de cada, conforme precisou a perícia. Maria tem dois parentes vivos, seu irmão, Ricardo, e sua mãe, Rufina. João, tem ambos os pais vivos, Roberto e Edléia, e um filho havido enquanto solteiro, Thiago.
- Nesse caso, a quem se transferirá o patrimônio do casal?
PRINCÍPIO DO SAISINI
- Saisine quer dizer POSSE
- Transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi transmitido.
- Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da capacidade sucessória.
- Saisine héréditaire significa que os parentes de uma pessoa tinham o direito de tomar posse de seus bens, sem qualquer formalidade.
- Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- Transmissão da herança = noção abrangente de propriedade, em harmonia com os Arts. 1.206 e 1.207, CC, pelos quais o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor com os mesmo caracteres.
Da posse dos bens da herança
- Os bens da herança devem ficar com o inventariante (1.991), mas até o inventário ser ajuizado, a posse deve ficar com o cônjuge ou qualquer das pessoas indicadas no art. 1.797 .
- Eventual turbação ou esbulho aos bens do espólio pode ser combatida por qualquer herdeiro na condição de possuidor indireto (Par. único do 1.791).
- Possuidor indireto: apesar de possuir o domínio do bem, ao aluga-lo, transfere-se a coisa direta ao locatário.
- Possuidor direto: é quando eu tenho a posse da coisa, por responsabilidade minha
- A transmissão patrimonial é automática - no instante após a morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto (1.784).
- O princípio da saisine é importante para que os bens do espólio não fiquem acéfalos e sejam considerados coisa abandonada, ou coisa sem dono, sujeita a ocupação por terceiros.
- Art. 1.791.
- Se o herdeiro morre instantes após o hereditando, ele chegou a herdar, de modo que os herdeiros do herdeiro pagarão dupla tributação, pois houve duas transmissões patrimoniais.
DA LEI APLICADA A SUCESSÃO
- A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão (Art. 1.787)
- Momento da morte: verificação dos valores do acervo hereditário para:
- DETERMINAR O MONTE PARTÍVEL
- CALCULAR O VALOR DO ITCMD
- Nem tudo é transmitido, com a morte. As relações personalíssimas se extinguem. Transmitem-se, apenas, as relações jurídicas patrimoniais. O conjunto de relações jurídicas transmitidas recebe o nome de herança.
Natureza jurídica da herança
- Herança, segundo o art. 80 do CC, é bem imóvel e indivisível, ainda que composta, exclusivamente, de bens móveis e divisíveis.
- A herança é o patrimônio do de cujos (é cujo os bens estão em inventario, que o de cujos tenha falecido).
- Aberta a sucessão, forma-se um condomínio forçado, que somente é dissolvido com a sentença de partilha. Os herdeiros podem mantê-lo após a sentença. Aí, o condomínio passa a ser voluntário.
ESPÓLEO
- Conjunto de direitos e deveres do falecido; o espólio é uma massa patrimonial administrada pelo inventariante sob condomínio dos herdeiros, a teor do parágrafo único do Art. 1.791.
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Art. 1.791. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
- A transmissão do patrimônio ao herdeiro se dá em virtude de lei ou de testamento (Art 1.786);
ESPÉCIES DE SUCESSÃO E SUCESSORES
Quanto a fonte:
- Legítima: decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1.788), indicados na lei (art. 1.829), de acordo com uma ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus (art. 1.788, 2ª parte).
- Testamentária: decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846; não havendo, plena será a sua liberdade de testar, podendo afastar da sucessão os colaterais (art. 1.850).
Quanto os efeitos
- A título universal: herança (herdeiro: sucede sobre a totalidade da herança, fração ou parte)
- Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.
- A título singular: legado (legatário: sucede apenas em relação de determinado bem)
- Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.
ESPÉCIES DE SUCESSORES
- Legítimo: indicado pela Lei
- Necessário, legitimário ou reservatário (Descendentes, ascendentes e cônjuge).
- Facultativo (colaterais)
Lugar em que se abre a sucessão
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