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As Razões de Apelação

Por:   •  11/10/2018  •  15.713 Palavras (63 Páginas)  •  245 Visualizações

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Vejam Excelências, que o acordo teve o cuidado de separar o que foi proveniente do resultado da demanda judicial e o que foi resultado da demanda administrativa junto ao INSS, denotando a clara boa-fé e preservação do interesse da instituição por parte da demandada.

Ademais, simples análise do termo da audiência comprova o benefício auferido pela entidade: do valor incialmente executado – R$ 1.297.237,19 (hum milhão, duzentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) – foi obtido o abatimento de R$ 273.169,48 (duzentos e setenta e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), resultando em valor a ser pago de R$ 1.024.067,71 (hum milhão, vinte e quatro mil e sessenta e sete reais e setenta e um centavos). Ora, somente o valor descontado, diga-se de passagem, através do poder de negociação e argumentação da Apelante, ultrapassa o valor da parcela paga, razão pela qual leviana a condenação por desvio.

Além da redução do valor devido, a Requerida obteve a aquiescência do exequente em arcar com as custas e taxas judiciárias, valores que, em caso de sucumbência, imporiam mais um ônus à executada. Do montante acordado restou pago apenas uma parcela de R$ 194.470,45 (cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos pela ação judicial, sendo que as demais dependiam de evento futuro, ainda restando consignado que qualquer valor excedente seria restituído à entidade – Fundação UNIRG, o que demonstra BOA-FÉ E NÃO MÁ-FÉ.

Tais parcelas vincendas, após a tomada de conhecimento de possíveis irregularidades no procedimento de contratação, tiveram o empenho da despesa (ato n.º 4575) suspensos por ato da própria Apelante, Celma Mendonça Milhomem Jardim, conforme ofício PRESUNIRG nº 12/2011, datado de 31/01/2011, evitando qualquer espécie de dano ao erário. Isso é boa-fé. E, o valor tão sopesado na fundamentação da sentença ora atacada, de R$ 635.126,80, não foi pago nenhum centavo. Logo, ainda que tenha havido conduta, que não foi dolosa, não houve Resultado.

O tipo penal não se realizou, pois antes mesmo que produzisse efeito, pois dependia de evento futuro, aquela parte do acordo foi suspensa por ato da ora Denunciada (Documentos anexados na defesa preliminar – EVENTO 1 – DEFESA P24).

Assim, não houve DOLO em reconhecimento de dívida inexistente conforme pretendeu inferir o MP e muito menos pagamento de qualquer valor.

Ao contrário, quando um gestor, podendo tomar sozinho uma decisão que “em tese lhe interessaria” se fosse bandido, acaba por democratizá-la com seus subalternos, este está demonstrando a boa-fé e não má-fé.

Portanto, evidente a boa-fé do acordo celebrado, ainda mais porque referendado e homologado em juízo, sob a presidência de um Juiz de Direito, e não em local qualquer, às escuras. A solução apresentada em audiência, para a Apelante, foi a que melhor atendia aos interesses da Administração, reduzindo-lhe gastos, tanto naquele momento como a médio e longo prazo.

O tipo penal do Peculato, na modalidade desvio, exige como elemento do tipo além do dolo genérico de desviar, o dolo específico representado pelo especial fim de agir (em proveito Próprio ou alheio).

Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo elas: Siléia Maria Rodrigues Facundes – Ex-Procuradora Geral da Fundação UNIRG (carta precatória nº 5021649-16.2013.827.2729 – eventos 11 e 12); Antônio Sávio Barbalho do Nascimento – Ex-Presidente do Conselho Curador da UNIRG, Idelfonso Gomes Parente Júnior – Contador da UNIRG e Manoel Moraes dos Reis Filho – Ex-Diretor Financeiro e Administrativo da Fundação UNIRG (evento 90); e Uliana Barroso Menezes Fleury - Ex-Secretária da Fundação UNIRG (evento 108).

A defesa da Apelante arrolou em comum com a acusação as seguintes testemunhas: Idelfonso Gomes Parente Júnior e Manoel Moraes dos Reis Filho.

Além das testemunhas acima, foram ouvidas pela defesa da Apelante as seguintes testemunhas: Hagton Honorato Dias – Ex-contratado da UNIRG, Vilma Alves de Souza Bezerra – EX - Procuradora Geral da Fundação UNIRG (evento 301), Antônio Carlos Barbazia – Ex- Chefe de Gabinete da Fundação UNIRG e Vilma Pereira da Silva Brito – Ex- Chefe de Gabinete da Fundação UNIRG (evento 379).

O interrogatório foi realizado no dia 6/8/2015 (Evento 379), finalizando assim, a instrução processual.

O Ministério Público apresentou suas últimas alegações em forma de Memoriais no Evento 384, abrindo-se na sequência o prazo para a defesa fazê-lo.

A sentença proferida na origem absolveu a Apelante no tocante ao delito inserto no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e de um dos crimes previstos no art. 312 do CP (alusivo à contratação de Ercílio) por insuficiência de provas, porém a condenou pelo outro crime descrito no art. 312 do CP (a qual se refere ao suposto acordo ilegal estabelecido em juízo), como segue:

“a) Absolver, com fundamento no art. 386, VII, do CPP:

- Ceila Mendonça Milhomem da imputação do crime de peculato;

- Celma Mendonça Milhomem Jardim e Walace Pimentel do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e do primeiro crime de peculato (referente à contratação de Ercílio);

b) Condenar:

- Celma Mendonça Milhomem Jardim e Walace Pimentel pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do CP (decorrente do acordo ilegal estabelecido em juízo).” (Folhas 18, sentença proferida na origem)

(...)

3) Da dosimetria de CELMA – Peculato

1ª fase - Circunstâncias judiciais: a acusada demonstrou culpabilidade elevada para o tipo, uma vez que é advogada militante e professora universitária e, por ser conhecedora da legislação, tinha maiores condições de entender o caráter ilícito do seu ato; não há registro de antecedentes; sua personalidade e conduta social devem ser consideradas normais, já que não foram suficientemente avaliadas; o motivo é peculiar ao tipo; as circunstâncias prejudicam a acusada, haja vista que o crime foi praticado a partir de uma contratação ilegal, oriunda de um processo licitatório forjado; as consequências do delito são gravosas,

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