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Arrematação

Por:   •  17/6/2018  •  1.812 Palavras (8 Páginas)  •  294 Visualizações

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Publicado o edital e realizada as intimações necessárias, o leilão judicial tomará o lugar onde e quando determinado pelo juiz. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 do CPC (art. 888 do CPC). Caso a transferência se der de forma culposa responderá pelas despesas da nova publicação os responsáveis, o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

Na teoria, todos os que estejam na livre administração de seus bens são legitimados a arrematar. Contudo, o art. 890 do CPC, em seus incisos exclui determinados sujeitos dessa legitimação, são eles: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados dos advogados de qualquer das partes.

Tendo sido penhorado bem de qualquer espécie de bem o art. 885 do CPC permite que os interessados em adquiri-lo em prestações façam por escrito. O interessado terá até o início do primeiro leilão para fazer sua proposta de aquisição, nunca inferior ao valor da avaliação, ou até o início do segundo leilão, quando o valor da proposta não poderá ser vil, considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(Art. 891, parágrafo único, do CPC).

A forma da proposta está prevista no § 1o do art. 885, qual seja, a proposta deverá conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Além disso, § 2o do aludido artigo exige a indicação de prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

Havendo interessado em arrematar, dentro das condições expostas anteriormente, poderá fazê-lo à vista, com pagamento em dinheiro imediatamente, com depósito no banco oficial com conta vinculada ao juízo, sendo aceito o pagamento por cheque, somente se aperfeiçoando a arrematação com a compensação do saldo sacado. Outrossim, o pagamento poderá ocorrer nos termos do art. 895 do CPC.

Segundo o art. 892. do CPC, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. O art. 892,§ 2o,, prevê uma ordem de preferência: o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

Na hipótese de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893 do CPC). Nos termos do art. 894, quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, o art. 895, § 4o , prevê incidência da multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Esse percentual é o mínimo legal na proposta de pagamento parcelado de uma sanção ainda mais severa.

Ocorrendo o inadimplemento, o § 5o autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. O dispositivo deve ser analisado em conjunto com art. 897 que dispõe outras consequências para o inadimplemento.

As hipóteses de mais de uma proposta são tratadas pelos §§ 7o e 8o do art. 895 do CPC. Na redação do art. § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. O dispositivo legal, todavia, não faz menção à identidade dos valores, dando a entender que indenpendentemente dos valores das propostas prevalecerá, a de pagamento imediato prevalecerá.

O § 8o aborda a escolha entre as propostas de pagamento parcelado. No inciso I, dispõe a preferência pela proposta mais vantajosa,

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