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Apelaçao Floriano Florindo

Por:   •  6/10/2018  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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No mais, a Súmula 246 do STF preceitua que, “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos”.

Assim, tem-se que o agente, logo que emite o título imagina poder cobrir o saldo devedor, demonstrando não ter a intenção de fraudar a vítima. Inviável a formação de juízo criminal condenatório, uma vez ausente prova concreta do dolo por parte do acusado em induzir a vítima em erro, elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo penal incriminador previsto no artigo 171 do Código Penal[2], com o que conclui-se que não há crime.

III – DA PRIMARIEDADE

A respeitável sentença de fls. 55 condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses, por infração ao artigo 171, 2º, VI[3], do Código Penal, tendo de cumprir a pena aplicada em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade.

Ora, se impõe a reforma da respeitável sentença, uma vez que o quantum de pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise.

Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Na primeira fase, em que o juíz analisa as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59[4] do Código Penal, a pena base somente poderá se afastar do mínimo legal caso tais circunstâncias sejam desfavoráveis ao réu.

No caso em tela, o presente caso não pode ser aplicado, isso porque o apelante é réu primário, de bons antecedentes, trabalhador com carteira assinada e de boa conduta social, conforme foi demonstrado ao longo da instrução criminal.

Sendo o réu primário e de bons antecedentes e condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, entende-se que deve ser modificado o regime de cumprimento de pena para o regime aberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c”[5], do Código Penal.

Além disso, deve ser contemplada ao réu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44[6], incisos I a III do Código Penal.

Diante disso, conclui-se por exagerada a condenação do apelante a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, vez que não existem fundamentos para que tal pena se afaste do mínimo legal 01 (um) ano, podendo ser convertida em pena alternativa.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que se determine a absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386 III[7], do Código de Processo Penal, como medida de Justiça.

Por fim, caso não seja determinada a absolvição, requer seja diminuída a pena do réu para a pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, devendo, portanto, ser o réu beneficiado com o regime de cumprimento inicialmente aberto, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal diante de sua ilibada conduta social.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Casca, 27 de maio de 2016.

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Juliana Fossá Maschio

OAB/RS xx.xxx

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