AS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Por: Ednelso245 • 23/8/2018 • 5.134 Palavras (21 Páginas) • 251 Visualizações
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Entretanto, os argumentos ventilados pelo Apelante não se sustentam e não merecem provimento, conforme se observa pela leitura das
seguintes razões.
- PRELIMINARES.
- Impossibilidade de suspensão e inaplicabilidade da ADPF nº 165.
Aduz o Apelante que todos os processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre expurgos inflacionários devem ser suspensos até julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, ignorou totalmente o fato de que o sobrestamento do feito na atual fase em que se encontra não possui respaldo legal, apresentando ofensa ao art. 313 do Código de Processo Civil, que dispõe as hipóteses de suspensão da ação, bem como ao princípio do devido processo legal.
O referido entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS AINDA NÃO REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À PRIMEIRA SEÇÃO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA). ENTE PÚBLICO QUE SE SUB-ROGA EM CONTRATO DE AUTARQUIA, NO CASO A MINASCAIXA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PREVALECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMUM, À ÉPOCA VINTENÁRIA.
I - A suspensão prevista na "Lei de Recursos Repetitivos", somente se aplica aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
II - Mostra-se correto o encaminhamento dos autos do Recurso Especial à Segunda Seção, em observância ao art. 9º, § 2º, II, do Regimento Interno que fixa a competência em função da natureza da relação jurídica litigiosa, in casu, de direito privado (correção monetária dos saldos em caderneta de poupança).
III - A autarquia estadual que exerce atividade econômica deve se sujeitar ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de Direito Privado, não podendo ser privilegiada com a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, própria dos entes públicos.
IV - O ente público sub-rogado em direitos e obrigações de sua autarquia se sujeita ao mesmo prazo prescricional previsto para ela.
IV - Caderneta de poupança. Correção monetária. Sub-rogação do Estado de Minas Gerais nos direitos e obrigações de sua autarquia, a Minas Caixa. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Recurso Especial nº 1094747/MG (2008/0216858-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 17.09.2009, DJe 06.10.2009). (grifos acrescidos)
Ademais, a determinação de sobrestamento do processo sem embasamento legal, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, ofendem o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto pelo art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, ante a postergação infundada do deslinde do litígio.
No tocante ao ajuizamento da ADPF nº 165, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, cujo pleito, em suma, trata-se da declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com a consequente inconstitucionalidade das decisões que contrariem tais planos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, de forma que não pode se admitir que, no presente caso, o mero ajuizamento de uma ação interrompa o regular curso de outra.
Assim sendo, não prospera o pedido de sobrestamento do feito fundado em recurso repetitivo de controvérsia, devido ao presente momento processual, tampouco no ajuizamento da ADPF nº 165, cuja liminar foi indeferida e ainda não houve prolação de decisão terminativa.
- Legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, na condição de sucessor da MINASCAIXA, nas ações que têm por objeto o Plano Collor.
O Apelante entende que, no tocante ao Plano Collor, o responsável para responder pelos juros e correção monetária é o Banco Central, tendo em vista que tal instituição era responsável por gerir o montante indisponível.
Entretanto, não há falar em responsabilização do BACEN pelo fato dos índices de correção terem sido fixados pelo Governo Federal e por ser competência de tal instituição bloquear os valores das contas poupança, tendo em vista que o contrato de depósito foi firmado entre o Autor e a MINASCAIXA, razão pela qual, cabe tão somente ao seu sucessor proceder ao pagamento da atualização monetária abnegada à época.
Os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com a tese do Apelado, são contundentes ao afirmar que:
“(...) 3. "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; (...)”(AgRg no Recurso Especial nº 1.207.748/SP (2010/0144672-4), 3ª Turma do STJ, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
É nesse mesmo sentido a jurisprudência desta e. Corte: Recurso Especial n.º: 254891 – 3ª Turma – Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – Data do Julgamento 29/03/2001 – Data da Publicação 11/06/2001 – p. 204; Recurso Especial n.º: 124864 – 1ª Seção – Relator: Ministro Demócrito Reinaldo – Data do Julgamento – 24/06/1998 – Data da Publicação: 28/09/1998 – p. 3.
Ao celebrar contrato com os depositantes, o Banco utiliza do capital depositado para remunerar-se, o que o obriga a repassar o índice de atualização monetária ao cliente, assim, quando não o faz, enriquece ilicitamente. Nesse sentido, vale destacar parte do Acórdão proferido por este e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO - PRESENÇA - INTERESSE DE AGIR - OBSERVÂNCIA
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