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APELAÇÃO CÍVEL

Por:   •  19/10/2018  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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A sentença proferida às fls. 93-95 foi desconstituída pelo Tribunal de Justiça ad quem (fls. 117-121).

As partes desistiram da realização da prova pericial pelo Departamento Médico Judiciário do TJRS, concordando com esclarecimento complementar pelo médico cardiologista que acompanhou o demandante (fls. 176 e 10).

Sobrevieram esclarecimentos complementares (fl. 183).

Em contraditório (fl. 184), apenas a demandada se manifestou (fls. 185-186).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Constou do dispositivo sentencial:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lourival Wiatrovski dos Santos contra a Companhia de Seguros Previdência do Sul, a teor do art. 269, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho realizado, tempo de tramitação e grau de zelo profissional. Suspendo a exigibilidade do pagamento porque litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (fl. 22), conforme Lei nº 1.060/50.

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs apelação (fls. 193 a 198). Em suas razões, alega que a vasta documentação juntada pela apelada não foi lida pelo apelante, antes da assinatura do contrato de adesão. Sustenta que por ocasião da pactuação do contrato primitivo, em 1997, o apelante ainda não sofria de nenhuma doença. Afirma que cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença recorrida.

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 199).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 204 a 209).

É o relatório.

VOTOS

DR. ALEX GONZALEZ CUSTODIO (RELATOR)

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

A apelante afirma que cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados. Contudo, ambas as partes devem agir com boa-fé na relação contratual de seguro, conforme dispõe o Código Civil:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

A parte apelante sustenta, ainda, que por ocasião da pactuação do contrato primitivo, em 1997, ainda não sofria de nenhuma doença. Entretanto, o contrato em questão, embora tenha sido assinado no ano de 1997, teve várias renovações posteriores, sendo uma delas no ano de 2003, com o preenchimento de novo questionário. Nele, o apelante deveria informar as doenças preexistentes, inclusive aquela da qual tomou conhecimento em 1998. Há comprovação nos autos de que o paciente foi atendido pela primeira vez em 17/04/1998, com o diagnóstico de HAS (Hipertensão Arterial Sistêmica) + dislipidemia e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica).

Assim, restando evidenciado que o apelante possuía doença no momento do preenchimento do questionário da proposta feita em 2003 (fl. 16) e a omitiu, ele perde o direito ao valor do seguro. Nesse sentido:

Ementa: Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Doença preexistente à data da contratação. Omissão consciente. Perda do direito ao benefício. Conhecimento do segurado acerca de doença preexistente. Omissão intencional de informação relevante. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia. No contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença preexistente que venha a ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no momento da contratação. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70069692978, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/07/2016)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. CARDIOPATIA. DIVERSAS INTERNAÇÕES. REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE "STENT" MESES ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL. OMISSÃO CONSCIENTE NO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA. EXPRESSA REFERÊNCIA NA PROPOSTA ACERCA DA PERDA DA COBERTURA NO CASO DE OMISSÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação de cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro de vida. Os autores, beneficiários de seguro de vida deixado por seu genitor, insurgem-se contra a negativa de pagamento da indenização securitária, fundada na alegação de que as doenças que causaram a morte do segurado (edema agudo do pulmão, insuficiência cardíaca e cardiopatia isquêmica) seriam preexistentes à contratação. Não obstante a parte ré tenha deixado de adotar qualquer cautela ao contratar, pois não realizou exames prévios no segurado, no caso em concreto, a vasta prova documental coligida ao feito conduz ao afastamento da presunção de boa-fé, comumentemente, aplicada nas demandas que discutem negativa de pagamento de seguro por doença preexistente. Restou demonstrado nos autos que o segurado omitiu conscientemente que sofria de doença cardíaca quando da assinatura da proposta, patologia que, previamente à contratação, já havia ocasionado internações hospitalares com a realização de angioplastia e colocação de "stent", e que foi uma das causas da morte do genitor dos autores. Sendo assim, imperiosa se mostra a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o

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