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A Reabilitação

Por:   •  29/11/2018  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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Segundo Prado: “Dá-se nos casos de condenação do reabilitado, como reincidente, por sentença transitada em julgado, a pena que não seja de multa (art. 95, CP). (PRADO, 2012, p. 776).

1.5 Competência

Segundo Bittencourt, o juízo competente na questão de reabilitação é o juízo da condenação, e não o da execução, previsto no Art. 743, caput, do CPP. (Cf. BITENCOURT, 2013, p.852).

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Ainda assim, segundo o autor, o art. 66 da LEP, do qual relaciona a competência do juízo de execução, não irá incluir a reabilitação nesse rol. A apelação será o recurso que irá impulsionar (dando) ou negando a reabilitação, pois se trata de uma decisão com força definitiva (art. 593, II, do CPP):

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;”

1.6 Procedimento

São duas as condições essências da reabilitação, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória, além disso para que se possa ser requerida, deve-se ser feita no decurso de dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se, para tanto, o período de prova da suspensão e do livramento condicional, se não sobrevier revogação (art. 94, caput CP). (PRADO, 2012, p. 773).

A concessão não será mais possível antes do término do prazo estipulado, isso desde fixado para o sursis ou para o livramento condicional, no período de dois anos. Caso aja pena de multa, será iniciado o prazo na contagem do pagamento daquela ou com a prescrição da pretensão executória.

1.7 Recurso ex officio

O Recurso ex officio pode ser chamado também, segundo Galvão de reexame necessário, as terminologias para esse recurso são várias, como também é comumente chamado de “recurso de ofício”, o artigo que garante sua legalidade está previsto no CPP, Art. 746:

Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Sendo assim, segundo o artigo, percebe-se que a reabilitação estará submetida ao duplo grau obrigatório para reexame necessário pela instância superior.

A reabilitação instituto que materializa política criminal em favor da reinserção do condenado no ambiente social e não se compatibiliza com o reexame necessário que prestigia a reformatio in pejus. A formal declaração da ressocialização do indivíduo é, também, uma declaração de que a pena alcançou seu objetivo maior. Assim, o duplo grau obrigatório deveria ter lugar quando a decisão fosse denegatória da reabilitação, como forma de fiscalizar se os interesses sociais e individuais não estariam sendo postergados. (GALVÃO, 2013, p. 892).

Tomando os fins atribuídos a reabilitação, observar a imposição do reexame necessário é no mínimo contraditório ao viés de Galvão. Se passados dois anos depois da extinção da pena, sem que o reabilitado ao menos tenha se envolvido em algum fato que vá contra os esperados é também desconfiar do tratamento punitivo do qual está sendo dado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GALVÃO, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013.

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral 1. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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