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A PROTEÇÃO COTRATUAL

Por:   •  29/3/2018  •  2.481 Palavras (10 Páginas)  •  248 Visualizações

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de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Percebe-se nesse preceito os traços principais do erro ou da ignorância. Mas, como salientamos há pouco, essa nulidade que, pe-lo inciso lI do art. 147 do Código Civil, é relativa, transforma-se em nulidade absoluta no art. 49 do Código do Consumidor.

Não será fácil, de modo regular, provar-se que o consumidor teve negada a oportunidade de conhecer prévia e detidamente o conteúdo do contrato, salvo se o juiz entender que o inciso VIII do art. 6~ do Código do Consumidor aplica-se ao caso concreto e ordena a inversão do ônus da prova.

No tocante à redação do instrumento em termos que escapam à capacidade de compreensão do consumidor, basta levar em conta seu nível de escolaridade.

Percebe-se, neste passo, como os fornecedores (comerciantes e fabricantes) devem ter cuidado no preparo dos contratos para os consumidores, esforçando-se, sobretudo, para que a assinatura do instrumento conte com a presença de testemunhas idôneas em condições de provar que o consumidor, no instante da celebração, declarou-lhes conhecer todo o conteúdo do contrato.

Aqui vale a pena ressaltar que se o consumidor, ao firmar o contrato, pagou ceia importância como sinal, pode configurar-se a situação retratada no art. 150 do Código Civil: é escusada a ratificação expressa (do ato jurídico viciado) quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.

De tudo que dissemos nas linhas precedentes, conclui-se que o Código considera uma nulidade a circunstância de o consumidor não ter tido oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato que firmou. Essa nulidade viciando o ato desde a sua origem só adquire força dissolutiva no instante em que a sentença a reconhecer.

De consequência, o contrato produz efeitos jurídicos desde o instante da sua formação até o da sua extinção. Trata-se — é bem de ver — de fato com aparência jurídica. A sentença — in caso — opera ex tunc, retroativamente a fim de restaurar a situação das partes e preexiste ao contrato.

Enquadra-se, também, na hipótese do artigo sob comento o caso de o fornecedor não entregar ao consumidor cópia do contrato.

A apelação cível n. 235.957-2, julgada a 25.8.94, pela 9a Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, interposta por consumidor que vira sua pretensão rejeitada na primeira instância.

Provou que não fora cientificado da cláusula que reabre o prazo de carência no caso de pagamento atrasado de prestação mensal, pois, quando de sua adesão ao referido plano, não recebera cópia do respectivo contrato.

A nosso sentir, a abusividade da referida cláusula também resultou da circunstância do fornecedor ter recebido a prestação atrasada, o que significou o pleno restabelecimento do status quo ante.

195.1. Está assentado que a obrigação é uma só. Não há obrigações civis e comerciais.

Diversos são os atos que dão nascimento à obrigação, os quais podem ser de natureza civil ou comercial.

Dentre as várias fontes de obrigações, projeta-se o contrato.

Realizando a compra de bens ou solicitando serviços, o consumidor procura satisfazer suas necessidades.

Pelo ângulo do comerciante ou do fornecedor, na hipótese, são praticados atos de comércio que — como assinalamos no item 29 são atos de intermediação, com fins lucrativos, na circulação de riquezas.

São contratos comerciais aqueles que têm por objeto tais atos

PRINCÍPIO DA BOA FÉ

3.1.5. Princípio da Boa-Fé Objetiva

A boa-fé contratual é uma exigência ético-jurídica do antigo direito romano, legada ao nosso direito civil por intermédio do Código Napoleão. Ela sempre mereceu destaque nos estudos de ética jurídica e inspirou todas as legislações democráticas. Foi, contudo, o Código do Consumidor que a explicitou: o art. 4, inciso III, transformou o princípio ético em princípio jurídico e, mais do que isso, delegou ao juiz o poder de fixar a regra objetiva aplicável ao caso concreto.

Consiste a boa-fé contratual na postura adotada pelos contratantes de agir com lealdade e respeito mútuos, no sentido da perfeita con-secução dos objetivos do contrato, sem abuso ou lesão à outra parte.

É um conceito ético, na medida que busca resguardar o respeito mútuo entre os contratantes, e económico, enquanto almeja a plena realização dos fins do contrato e a satisfação dos objetivos dos contratantes.

O Código do Consumidor impõe às partes envolvidas na relação de consumo a obrigação objetiva de agirem com boa-fé, para que possam ser atingidos os objetivos estipulados no caputdo art. 4% o atendimento das necessidades do consumidor, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, a transparência e a harmonia das relações de consumo.

A obrigação de conduta ética imposta ao fornecedor, embora seja objetiva, envolve elementos subjetivos na composição de seu conceito.

Essa obrigação se superpõe à obrigação principal de entrega do bem ou serviço, que, ao contrário, é bem definida e especifica. Ao se superpor, aquela obrigação ética gera deveres secundários ou complementares (deveres anexos), que deverão ser explicitados pelo intérprete da lei em „o cada caso concreto.

O fornecedor, portanto, não assume apenas a obrigação principal, consistente no fornecimento do bem ou do serviço. Assume também obrigações secundárias, denominadas pela doutrina por deveres anexos, que o vinculam legal e formalmente ao dever de conduta ética, ou iiq seja, ao dever de portar-se com boa-fé no âmbito da relação contratual.

Clóvis Beviláqua asseverava que todos os atos jurídicos sem exceção estão submetidos ao princípio da boa-fé, que ele chamava de princípios gerais do justo e do honesto.

Quando se diz que o Código impõe o princípio da boa-fé objetiva, está-se afirmando o seguinte: desde que tenha sido incluída no contrato A primeira das obrigações [relativas ao contrato] é a de agir de boa-fé. Quando o direito romano reconhece a existência de contratos sinalagmâticos, ele os provê das ações de boa-fé (iudicia bonae lidei), que atribui poderes ao juiz de tudo fazer para garantir a observância da boa-fé. O direito

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