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A NOVAÇÃO RECUPERACIONAL EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS

Por:   •  17/10/2018  •  14.786 Palavras (60 Páginas)  •  243 Visualizações

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3.1 Evolução da novação desde a Concordata 23

3.2 Controvérsia acerca da existência ou não de um novo instituto 24

3.3 Aplicação do Código Civil à novação da LREF 26

3.4 Novação Recuperacional como instituto sui generis 28

3.5 Natureza da novação no artigo 50, IX, da LREF 30

4. REFLEXÕES SOBRE OS EFEITOS DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS 32

4.1 Suspensão das ações prevista no art. 6°, caput e §4° da LREF 33

4.2 Extensão da novação recuperacional aos coobrigados 35

4.3 Divergência jurisprudencial 38

4.4 Cláusula de extensão dos efeitos da novação 43

CONCLUSÃO 46

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 49

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INTRODUÇÃO

O Direito Falimentar sofreu uma drástica mudança com a publicação da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. A Lei ordinária veio regulamentar a Recuperação Judicial, Extrajudicial e a Falência, em adequação à Constituição Federal de 1998, revogando em sua totalidade o Decreto-Lei Nº 7.661, de 21 de junho de 1945 e extinguindo a Concordata.

Esta nova lei vem sendo denominada no meio jurídico por Lei de Recuperação de Empresa e Falência – LREF – e trouxe importantes inovações principiológicas ao tema, principalmente pela positivação da função social da empresa, já consagrada na Constituição Cidadã, e pela instituição do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da LREF, que culminou com a criação da Recuperação Judicial, objeto de estudo no presente trabalho.

Frente a inovação legislativa com a criação da Recuperação Judicial, mister se faz uma breve análise comparativa da mesma com a antiga Concordata Preventiva, inclusive no tocante à possibilidade de novação dos créditos abrangidos. Faz-se necessário, ainda, uma breve dilação acerca dos procedimentos para obtenção da Recuperação Judicial e aprovação de seu plano.

Adentrando-se ao tema central, verifica-se que a nova Lei Falimentar deixou alguns pontos em aberto, dando margem a interpretações contraditórias, gerando dúvidas aos operadores e aplicadores do direito, além dos credores e devedores enquadrados na matéria concursal.

Um desses pontos conflituosos é acerca dos efeitos da novação na Recuperação Judicial, no que concerne aos coobrigados do crédito recuperando.

Desta forma, precipuamente, é necessário distinguir a novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002), doravante denominada Novação Civil, para o instituto previsto na Lei de Recuperação de Empresa e Falência, a seguir tratada como Novação Recuperacional.

Para tanto, deve-se observar a própria origem do instituto da novação, nos idos do Direito Romano e no próprio Código Civil de 1916, além das características básicas, do modo como se dá a novação civil e seus efeitos já no Código Civil atual.

Após, verificados os elementos ensejadores da novação civil, passa-se a análise da novação recuperacional, possuindo circunstâncias que distanciam ambas, ao ponto de ser possível a discussão de erro legislativo ao tratar como novação o caráter aplicável aos créditos que foram abarcados no plano de recuperação, ou, ainda, uma flexibilização de seu conceito, possuindo diferenças crassas como, por exemplo, a não extinção do crédito primevo, como no caso de descumprimento do plano da recuperação, ou mesmo, a sua não afetação aos coobrigados.

Este último exemplo será o liame central do trabalho apresentado, consubstanciado, principalmente, pelos artigos 6º, 49, §1º, e 59, caput, da LREF, os quais vêm sendo objeto de ampla divergência jurisprudencial e doutrinária, no tocante da possibilidade, ou não, quanto ao prosseguimento das execuções individuais contra os devedores solidários da empresa em recuperação.

Diverge-se jurisprudencialmente numa primeiro entendimento de que se por uma análise sistémica e teleológica chega-se a conclusão que a novação recuperacional não afeta as garantias, não podendo os devedores solidários se beneficiar com a suspensão da execução em face da recuperanda, devedora principal, havendo de se considerar a autonomia das obrigações assumidas.

Noutra ponta, se defende que deva proteger não só a empresa mas, também, o empresário, sob pena de se desestimular o próprio uso da Recuperação Judicial, indo contra a mens legis da LREF ao instituir a função social da empresa, aproximando a aplicação dos preceitos da novação civil à novação recuperacional.

Esta discussão mostra-se latente nos conflitos entre as decisões proferidas pelas turmas de direito privado do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), encorpadas pelos julgados igualmente discrepantes dos nossos pretórios nacionais, principalmente dos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Portanto, mostra-se o tema instigante e merecedor de análise acadêmica, inclusive pelas análises divergentes da temática pela doutrina e pelas recentes decisões judiciais ocorridas em nosso país.

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SURGIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A sociedade empresária, dentro de um ideal de liberdade de iniciativa, consagrado pelo art. 170 da Constituição Federal de 1988, vem ganhando força para sua defesa legislativa, e, principalmente, para a superação de momentos de dificuldades financeiras, dentro de um contexto global de mercado, afastando da visão extintiva da empresa que passa por dificuldades.

É ponto pacífico, aceito e consagrado universalmente que o legislador deve inspirar-se, na elaboração das novas regras do Direito Concursal, em normal de direito público e pôr de lado o caráter privatístico que sempre o dominou, abandonando a ideia de que, insolvente o devedor, cumpre executar e liquidar o seu patrimônio para satisfazer os direitos e interesses dos credores. (LOBO, 2000, p. 19)

Assim,

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