A Execução Das Obrigações De Fazer E De Não Fazer
Por: Kleo Santana • 30/3/2023 • Projeto de pesquisa • 1.697 Palavras (7 Páginas) • 624 Visualizações
Trabalho de processo civil – 2 etapa
FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO (CITAÇÕES) | Data: 03/11/2022 |
Estudantes: Cleonice Santana e Pollyana Aragão | Turma: 6º B Not. 2022/2 |
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8. | |
Fichamento | |
Para o autor é uma relação de natureza pessoal na qual uma pessoa se compromete a uma prestação, positiva ou negativa, em favor de outra, visando à satisfação de interesses e respondendo com o seu patrimônio, inclusive com execução forçada pelo Poder Judiciário. Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8. | |
INTRODUÇÃO
A tendência do direito processual contemporâneo é a busca constante por modelos processuais que tornem o julgamento mais rápido e eficaz. Isso porque a regra da jurisdição foi lenta e, por vezes, não foi capaz de fornecer ao tribunal uma proteção satisfatória de seus interesses. Esta situação é inaceitável, uma vez que o processo deve ser entendido como um instrumento e não como um obstáculo ao exercício dos direitos dos cidadãos. Quanto à proteção executiva das obrigações de fazer e não fazer, o problema é ainda maior, pois o cumprimento dessas obrigações depende da conduta pessoal dos executados. E no cumprimento das obrigações, os credores podem ser satisfeitos por títulos executivos judiciais ou extrajudiciais e por todos os meios. Às vezes, usa a coerção para o desempenho pessoal do devedor, e às vezes confere força coercitiva às penalidades em vez das ações do devedor. Em princípio, o cumprimento como obrigação tende a ser específico, mas pode ser transformado em indenização compensatória. As obrigações podem surgir de sentenças ou contratos. Assim, a execução de tais obrigações pode se basear em direitos exigíveis judicial ou extrajudicialmente.
Portanto, a realização da obrigatoriedade é um ponto especial no estudo do tipo de processo de execução e merece atenção especial. Esse tipo de execução tem algumas características próprias, baseadas no fato de o requerente buscar a realização de “fatos ou atividades” no cumprimento da obrigação de fazer, e conduta negligente no cumprimento da obrigação de omissão sua natureza
EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
No âmbito dos procedimentos de execução e não obrigatoriedade, com a nova redação do Código de Processo Civil Brasileiro, algumas inovações foram trazidas ao órgão. Ao mesmo tempo, o Código prevê um conjunto complexo de meios para garantir que essas obrigações sejam, de fato, realizáveis e exequíveis. De acordo com o artigo 878 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar os interesses de terceiro se o devedor o fizer ele próprio. Embora o acordo não estipule o que é o art. 878, ainda assim, as circunstâncias específicas do caso podem levar a um caráter muito pessoal da obrigação. Se o fato não puder ser cumprido sem culpa do devedor, será resolvido.
Se a culpa for do devedor a obrigação, responderá por perdas e danos. Art. 880 C.C. O devedor que se recusar a prestar serviços exclusivamente executados ou executados exclusivamente por ela também é obrigado a indenizar as perdas e danos art. 881. Se o fato puder ser executado por terceiro, o credor é livre de ordenar a sua execução se o devedor recusar ou retardar, a expensas do devedor, ou reclamar uma indemnização. As chamadas obrigações alternativas podem ser prestadas por terceiro a expensas do devedor ou liquidadas por indemnização, esta alternativa também é válida em caso de atraso no pagamento (artigos 881 e 955 do Código Civil, etc.).
Conforme afirma (BARROS MONTEIRO 2007, p. 8:
Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2007, v.4, p.8.
OBRIGAÇÕES DE FAZER EMBASADA EM TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Discutindo acerca da execução das obrigações de fazer fundada em título judicial, percebemos que isso é muito semelhante ao procedimento para cumprimento de obrigações de fazer. Também pode se basear em títulos administrativos judiciais ou extrajudiciais. Quando baseadas em sentenças, há também as chamadas sentenças executivas, para que o processo de execução possa ser iniciado pelo juiz, que é apenas uma extensão do processo de conhecimento. Agora um pouco sobre a execução baseada em títulos extrajudiciais, temos a execução autônoma, neste caso não falamos em processo de unificação, pois não há atividade intelectual prévia. A petição original deve obedecer às Regras do Art. 282 com um cabeçalho executável. Despachadas as iniciais, o juiz determinará a intimação do testamenteiro para que cumpra as suas obrigações no prazo fixado pelo título.
Se o título for omisso, o juiz deverá alterá-lo. Se a obrigação não for cumprida, o procedimento será diferente do previsto pelo dever baseado na autoridade judiciária. Deve-se verificar se existe a obrigação de tornar substituível ou não substituível. Obrigações insubstituíveis são obrigações que só podem ser cumpridas pelo próprio devedor. As dívidas substitutivas são dívidas que não são essenciais ao desempenho pessoal do devedor e podem ser executadas por terceiros, inclusive o próprio credor, às expensas do devedor. como uma obrigação insubstituível. Deve-se também verificar se o mesmo resultado prático do cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor pode ser obtido por outros meios. Se isso não for possível, a obrigação se traduz necessariamente em danos. No entanto, o credor pode optar entre isso e a conversão da obrigação em indenização, se for possível obter um resultado prático equivalente.
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