A DESERDAÇÃO
Por: Ednelso245 • 4/12/2018 • 3.374 Palavras (14 Páginas) • 258 Visualizações
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2.1 CASOS E EFEITOS DA DESERDAÇÃO
Os casos que possibilitam a exclusão dos herdeiros por indignidade também são motivos para a deserdação e eles estão elencados no artigo 1.814 do Código civil, que diz o seguinte:
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: l- que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ll- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; lll- que, por violência ou meios fradulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (BRASIL, online).
O artigo 1.962 acrescenta situações em que também cabe a exclusão por deserdação através da seguinte redação:
Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: l- ofensa física; ll- injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; lV- desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Analisando os dispositivos supracitados, percebemos que o ascendente de qualquer grau pode deserdar qualquer descendente. Por ofensa física entende-se qualquer agressão ao corpo da vítima, mesmo de forma leve, pois se trata de um ato extremamente desrespeitoso. Quanto mais grave a agressão maior o grau de reprovabilidade da conduta o agente agressor.
Venosa (2011, p. 236) se posiciona dizendo que,
Não é necessária uma condenação penal para se configurar a agressão, esta só tornaria pacífica discussão acerca do assunto. Assim como na agressão, a injúria grave também não, para se configurar, precisa de condenação criminal, todavia se percebe o objetivo do legislador em apontar a gravidade da injúria, afastando os atritos do cotidiano desta discussão. A injúria pode ser cometida por gestos, fala ou até de forma escrita e tem que desferida, necessariamente, contra o testador, de forma grave. O terceiro inciso não falar diretamente, mas entende-se por relações ilícitas as relações sexuais, que, nessas situações, atingem gravemente a moralidade e, evidentemente, tem que ser um motivo para deserdação. O inciso IV trata da situação em que o descendente abandona o ascendente quando ele está em uma situação de enfermidade, todavia por estar em uma situação de vulnerabilidade o testador não terá capacidade de se expressar, todavia este dispositivo trata da possibilidade em que o testador readquire suas faculdades mentais. O artigo 1.963 do Código Civil elenca as mesmas situações do 1.962, entretanto aborda a situação contrária, deserdação dos ascendentes pelos descendentes. As regras são as mesmas. Urge salientar a questão dos castigos físicos moderados em filhos pequenos, como função educativa, estes não contam como ofensa física.
O efeito fundamental da deserdação do herdeiro necessário é excluí-lo da herança e quando isto acontece, para efeitos sucessórios, é como se ele estivesse morto. Os descendentes, se existirem, do herdeiro deserdado têm direito à herança, todavia o deserdado, se os filhos forem menores, não pode ser nomeado curador e nem pode ser eventualmente beneficiado pela sucessão desses bens. A deserdação é uma pena, logo é um ato personalíssimo, não podendo ser transmitido para terceiros.
3 REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Os arts. 1966 a 1968 do CC, para garantir a intangibilidade da legítima, impedindo que a quota disponível deixada a terceiros ultrapasse o limite de 50%, a lei confere aos interessados o direito de redução das disposições testamentárias, pelo qual se cerceiam as liberdades excessivas, efetuadas pelo testador em detrimento da legítima, restringindo-as aos limites legais, às suas justas proporções. A redução das disposições testamentárias, se caracterizam, por conseguinte, quando ultrapassam a quota disponível do testador. Caso ocorra, não é necessário a anulação do testamento, ou a cláusula testamentária; apenas a transferência de bens da quota disponível para a legítima. Em defesa do interesse dos herdeiros necessários, dá-lhes a lei a prerrogativa de pleitearem a redução das disposições testamentárias, a fim de que integralizem a reserva que, de pleno direito, lhes pertence.
3.1 REDUÇÃO NAS DOAÇÕES INOFICIOSAS
Segundo o art. 549 do CC, as chamadas doações inoficiosas, são consideradas as que excedem o que o doador, “no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento” (BRASIL, online). O artigo supracita declara “nula” somente à parte que extravasar tal limite, e não toda a doação. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra “pertence de pleno direito” aos referidos herdeiros.
3.2 ORDEM DAS REDUÇÕES
Se as disposições testamentárias ultrapassarem a metade disponível, serão as liberalidades reduzidas proporcionalmente, até onde baste, ou seja, até o necessário para se obter perfeito equilíbrio entre a porção disponível e a quota legitimaria, seguindo-se a ordem de preferência instituída no art. 1967 e parágrafos.
Em primeiro lugar, é atingido o herdeiro instituído, cujo quinhão é reduzido até obter-se a recomposição da legítima, ainda que se esgote totalmente. Se a redução não bastar, passar-se-á aos legados, na proporção do seu valor, até que se complete a legítima dos herdeiros necessários. Os legados não serão reduzidos enquanto não desaparecer toda a herança deixada pelos testados ao herdeiro instituído sem que a legítima ainda esteja integrada. Se ainda assim não se inteirar a porção legitimaria, recorrer-se-á à redução das doações, começando pelas mais novas. Se da mesma data, a redução será proporcional.
De acordo com o artigo 1968, procura o legislador evitar a comunhão, que é fonte de atritos. Se o prédio for divisível a redução será feita de forma simples, ou seja, dividindo-se proporcionalmente o bem. Se, todavia, o imóvel for indivisível, cumpre verificar, primeiro, o montante da redução. Na hipótese de o excesso ser de mais de um quarto do valor do prédio, o legatário o deixará inteiro na herança e receberá do herdeiro o restante do valor, em dinheiro. No caso de o excesso não ser de mais de um quarto do valor do prédio, fica o legatário com o imóvel e
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