A Contestação
Por: kamys17 • 5/10/2018 • 2.493 Palavras (10 Páginas) • 286 Visualizações
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não há obrigatoriedade de remunerar mencionado período, já que, esse período em que o empregado permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho. Outrossim, não há fundamento legal para autorizar o pagamento dos salários pretendidos. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento” (P. 0001364-07.2013.5.02.0087 – TRT2 – 18ª Turma – Recurso Ordinário – Des. Rel. Maria Cristina Fisch – publ. 02/03/2015).
Assim também Leciona Maurício Godinho Delgado que "Em princípio, praticamente todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc.".
Dessa forma, requer seja julgado improcedente o presente pedido de reintegração ao trabalho,e afastando os encargos de pagamentos de salários, férias e seus reflexos legais.
4.2 – DOS DANOS MORAIS
Pressupostos não preenchidos
Cumpre-nos analisar os requisitos necessários à imputação da responsabilidade civil. É consabido que decorre de ofensa a dever jurídico, incorrendo em conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um destes, não há o dever de indenizar.
Reza a Legislação Substantiva Civil que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse passo, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
No que toca ao dano moral, que é a hipótese em estudo e narrada na exordial, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, maiormente à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade da pessoa.
A corroborar o pensamento antes exposto, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
“Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.
Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.
Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 71)
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO.
A indenização por danos depende de prova de que o trabalhador foi vitimado por ato ilícito lesivo e imputável ao empregador, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos ditados pelo art. 927 do Código Civil, sem os quais não há que se falar em responsabilidade. O assédio moral não se confunde com mero revés ou instabilidade no curso da vida humana, configurando-se pelo reiterado terror psicológico com o fito de desestabilizar o empregado, situação não demonstrada nos autos. (TRT 2ª R.; RO 0000495-08.2014.5.02.0411; Ac. 2015/0728926; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 28/08/2015)
ASSÉDIO MORAL. PROVA DOS FATOS. ÔNUS PROCESSUAL.
O assédio moral, na esfera do Direito do Trabalho, objetiva desestabilizar emocionalmente o empregado. É também chamado de terror psicológico ou mobbing e configura ofensa de ordem moral indenizável. No plano processual, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos para que se possa inferir se retratam a hipótese do assédio moral. No caso dos autos, ficou comprovado apenas um descontentamento recíproco entre a empregada e a representante da reclamada, o que não caracteriza o terror psicológico narrado na inicial. (TRT 3ª R.; RO 0000505-30.2014.5.03.0086; Relª Juíza Conv. Ana Maria Espi Cavalcanti; DJEMG 28/08/2015)
ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O assédio moral se configura com a atitude repetitiva e prolongada do agressor, visando desestabilizar a vítima e objetivando afetá-la no ambiente de trabalho. Cabe à autora o ônus de comprovar o dano sofrido, porquanto caracteriza fato constitutivo do seu direito. Ausentes elementos de convicção suficientes nos autos, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. (TRT 3ª R.; RO 0000177-74.2015.5.03.0148; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 28/08/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL.
O conjunto probatório produzido não favorece a tese lançada na petição inicial. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido algum abalo de ordem pessoal (psicológico ou emocional), ou assédio moral, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. (TRT 4ª R.; RO 0000638-61.2013.5.04.0771; Terceira Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; DEJTRS 27/08/2015; Pág. 117)
Com efeito, maiormente à luz das lições dos jurisconsultos acima citados, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Destarte, simples rigor na exigência dos préstimos laborais não pode ensejar indenização por danos morais.
Pretium doloris
A inicial traz um pedido condenatório, à guisa de reparação de danos morais, no importe de
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