A Contestação
Por: Salezio.Francisco • 8/8/2018 • 2.601 Palavras (11 Páginas) • 293 Visualizações
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IV – DO MÉRITO
No mérito, a matéria é disciplinada na Lei Municipal n.º 1.726/2008[2], norma que dispõe sobre a acessibilidade no transporte coletivo no Município de Rio Branco, que em seu artigo 1º assegura a gratuidade nos transportes coletivos aos idosos a partir de 65 anos, aos deficientes físicos, mentais, auditivos, visuais, aos presidentes de bairro e às crianças até seis anos, como adiante se vê:
“Art. 1º É assegurada a gratuidade no acesso ao transporte público coletivo:
I – aos idosos a partir de 65 anos;
II – aos deficientes físicos;
III – aos deficientes mentais;
IV – aos deficientes auditivos;
V – aos deficientes visuais;
VI – aos Presidentes de Bairros;
VII – às crianças até seis anos;
VIII – aos portadores de doenças crônicas como: Hepatites Virais e Portadores de Câncer, desde que cadastrados na rede pública de saúde municipal e estadual e que estejam realizando tratamentos.
Parágrafo único. No caso dos incisos II a V o benefício de que trata este artigo, só será estendido a pessoas que tenham renda inferior a dois salários mínimos.”
No caso das deficiências, o benefício só será estendido a pessoas que tenham renda inferior a dois salários mínimos, conforme redação do parágrafo único, do art. 1°, da Lei Municipal em referência.
No que tange à caracterização da deficiência, o Decreto Federal n.° 5.296/2004, norma que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.98, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e da outras providências, define pessoa portadora de deficiência, nos termos de seu artigo 5º, § 1º, da seguinte forma:
“Art. 5º (…)
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
§ 1º Considera-se, para todos os efeitos deste Decreto:
a) – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
b) - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
c) - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
d) - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no menor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
e) - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
- Comunicação;
- Cuidado pessoal;
- Habilidades sociais;
- Utilização dos recursos da comunidade;
- Saúde e segurança;
- Habilidades acadêmicas;
- Lazer; e
- Trabalho;
f) - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. “
No caso em tela, o que fundamenta o pleito da Reclamante, consoante laudo médico apresentado, é a patologia ARTROSE DE JOELHOS leve à moderada - CID M.17.9, ESPONDILOARTROSE LOMBAR E HÉRNIA DE DISCO GENERALIZADA – CID M54.1 E M20. , prevista na Lei Municipal n.º 1.726/2008 e no Decreto Federal n.º 5.296/2004.
Esclareça-se que na mobilidade reduzida há uma limitação no que tange dificuldade de movimentar-se, enquanto na deficiência fisica, essas funções existem, mas ficam comprometidas pelas dificuldades aumentadas, tratando-se de doenças que podem ou não serem crônicas e, ainda que sendo, não configuram, na forma da legislação de regência, em hipótese de deficiência.
A par desse quadro, o órgão gestor do sistema de transporte coletivo está impedido de conceder o benefício nesses casos. A Lei Municipal n.º 1.726/2008 apresenta rol taxativo de situações condicionantes para o benefício da concessão de gratuidade, os quais não se submetem aos critérios do gestor público.
A legislação municipal traz consigo a regulamentação da concessão de gratuidades no transporte coletivo como garantia de manutenção da viabilidade econômica e sustentabilidade do Sistema Integrado de Transportes Urbanos do Município de Rio Branco - SITURB. A tarifa do transporte leva em consideração os custos fixos e variáveis, como por exemplo, insumos, tributos, operadores, encargos sociais e a receita total do sistema, proveniente do somatório dos recursos advindos do pagamento da tarifa pelo usuário comum. Atualmente a gratuidade representa em termos percentuais um impacto de 15,52% sobre o valor
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