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A Contestação

Por:   •  31/3/2018  •  1.972 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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que percebia pagamento menor do que lhe era devido, quando laborava em regime de horas extras." (Ac. 9.108/92 - 3ª T - TRT/PR - RO 3.112/91 - Rel. Juiz Helmuth Kapmann).

A demandante alega ter direito as horas gastas com deslocamento/percurso, na ida e na volta, entre o local de prestação de serviço e a sede da empresa , equivalente a 45 minutos a cada percurso, tais alegações são merecem prosperar, afinal a empresa apesar de dispor de conduçao própria, conforme demonstra as certidões expedidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba a existência de transporte público regular, inexistindo horas in itinere.

"HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Presume-se que o empregado trabalha na jornada de trabalho para a qual foi contratado. “O fato anormal, extraordinário, como a prestação de horas extras deve ser provado pelo reclamante, pois fato constitutivo de seu direito.” (Ac. 4.374/92 - 1ª T - TRT/PR - RO 4.572/91 - Rel. Juiz Silvonei Sérgio Piovesan).

Diante da inexistência de horas IN ITINERE, requer que seja julgado totalmente improcedente o pedido das horas extras apontadas como de deslocamento casa trabalho e vice versa, conforme comprova as certidões que comprovam a existência de transporte público, sendo indevido o pagamento das horas extras simples ou adicional de 50% ou reflexos, excedente a 8ª hora diária, nem mesmo a 44ª hora semanal.

Da inexistência de Horas extras intrajornada

A demandante pleiteou o pagamento de uma hora extra diária por suposta supressão do intervalo do almoço e alimentação.

Ora excelência, a Reclamada é uma empresa idônea cumpre com toda as normas previstas, e jamais descumpriria as normas sem o devido consentimento, a empresa possui refeitório dentro de suas dependências, e sim a autora cumpria com 40 minutos de intervalo intrajornada, porém, comprova através das autorizações não prescrita Autorizações da Delegacia Regional do Trabalho e acordos coletivos de trabalho da categoria a que pertence o Reclamante, de todo o período contratual não prescrito, para redução do intervalo intrajornada para 40 minutos.

Se existe acordo etipulando a redução da jornada de trabalho assim é o o entendimento já pacificado de nosso Superior Tribunal do Trabalho conforme súmula 85, vejamos:

Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Assim também estipula a nossa Cosntituição Federal de 1988, conforme art. 7º XIII e XXVI, vejamos:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

Quanto ao reconhecimento dos acordos coletivos:

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Evidenciado, portanto, que a Autora nada tem a perceber sob estas rubrica,s requer-se seja julgado improcedente o pagamento de horas extraordinárias, nem referente ao intervalo intrajornada, muito menos quanto as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, e reflexos legais.

Da inexistência de revista vexatória

Alega a demandante que desde sua admissão era obrigada, todos os dias a entregar sua bolsa para ser revistada, sempre na presença de outros colegas, alega ainda que a revista era realizada por um vigilante do sexo masculino, motivo que requer a condenação por danos morais.

Ora Excelência a revista se refere a bolsa, procedimento realizado em alguns dias da semana na presença de um vigilante do sexo feminino, nao existe situação veatória, visto que não é uma revista íntima.

A demandante tinha ciência das vistorias nas bolsas, visto que fora informada quando admitida, não configura dano moral, a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentra no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio vejamos o entendimento jurisprudencial neste sentido:

DANO MORAL - REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS DO EMPREGADO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO. A revista em bolsas e sacolas insere-se no poder diretivo do empregador, sem configurar um ato atentatório à dignidade do empregado - salvo em se tratando de revista íntima, conforme art. 373-A, da CLT. No caso em apreço, a revista não se configurava discriminatória, porquanto era aplicada a todos os empregados da empresa, de forma geral e impessoal, dentro do estabelecimento, uma vez por dia ao final da jornada. Processo TRT20- 792200800620007 SE 00792-2008-006-20-00-7, Publicado em DJ/SE de 06/02/2009 (grifei).

Não á o que se falar em indenização, não houve danos a personalidade da empregada, não cabe a responsabilização da empresa, neste sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO A indenização por danos depende de prova de que o trabalhador foi vitimado por ato ilícito lesivo e imputável ao empregador, sendo imprescindível a demonstração dos pressupostos ditados pelo art. 927 do Código Civil, sem os quais não há que se falar em responsabilidade. O assédio moral não se confunde com mero revés ou instabilidade no curso da vida humana, configurando-se pelo reiterado terror psicológico com o fito de desestabilizar o empregado, situação não demonstrada nos autos. (TRT 2ª R.; RO 0000495-08.2014.5.02.0411; Ac. 2015/0728926; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 28/08/2015) (grifo meu).

Diante o exposto requer a improcedência do pedido uma vez que não ocorrera o nexo de causalidade, muito menos qualquer dano à moral da Reclamante.

Da inexistência de descontos indevidos

A Autora alega na inicial que o empregador descontou indevidamente sem o seu conhecimento no salário de Dezembro de 2011, a importância de R$ 255,00 (duzentos

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