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A CONTESTAÇÃO

Por:   •  15/4/2018  •  2.386 Palavras (10 Páginas)  •  313 Visualizações

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não há qualquer reclamação formal do autor junto à nossa empresa. Não há, também, quaisquer provas juntadas aos autos de que o autor rodava com seu veículo particular em média 900 km para visitar os clientes.

Destarte, não há que se falar em ressarcimento se o próprio autor não juntou ao processo os valores, caso estes excedessem os R$ 150,00 pagos pela empresa, para serem ressarcidos.

Requer que o autor apresente provas de que o montante rodado (em quilômetros/mês) foi em decorrência de serviço e não em caráter particular, bem como apresente demonstrativo da fórmula utilizada para chegar no valor de R$ 1,50 por quilometro rodado solicitados no item 7, dos Pedidos na inicial.

1.5 VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO

A empresa ré como inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme Lei 6321/1976 pode, sim, pagar o auxílio alimentação em pecúnia, diretamente na conta corrente do funcionário sem que seja esta verba incorporada ao salário. Senão, vejamos, a seguinte decisão:

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO PAT. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO: NÃO-CABIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. APLICAÇÃO DA LEI 6321/76 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1. Se a empresa é inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), os valores por ela destinados ao custeio do auxílio-alimentação percebido pela reclamante não podem ser incorporados aos seus salários, nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

(TRT-15 - RO: 36011 SP 036011/2010, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 25/06/2010)

Requer, desta forma, total improcedência do pedido de integração ao salário do valor mensal pago a título de auxílio alimentação para fins de cálculo de horas extras, 13º salário, férias simples e proporcionais, 1/3 de férias, aviso prévio, parcelas rescisórias pagas no TRCT, bem como, incidência no FGTS e RSR, uma vez que a empresa integra ao PAT, conforme provas anexadas.

1.6 ACIDENTE DE TRABALHO E DA GARANTIA DE ESTABILIDADE

O autor, no dia 05 de setembro de 2015, por volta das 1700h, sofreu acidente em deslocamento para encontro com sua namorada Ana Carolina Burgielo, gerente de contas “pessoa física” da agência Alphaville (situada no município de Barueri, pertencente à mesma região metropolitana de São Paulo).

Tal fato foi confirmado pela própria Ana junto ao RH da empresa, informando que no dia do acidente iriam sair para jantar após o término do expediente dela na agência.

Diante desta situação, a empresa ré, de forma acertada, não considerou o acidente como de trabalho, pois não encontra respaldo legal. Não há que se falar também em garantia de estabilidade, uma vez que o acidente, conforme demonstrado não teve qualquer vínculo com o exercício de trabalho.

Requer a improcedência do pedido de indenizar o autor pelo acidente de por este sofrido no valor R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), uma vez que comprovadamente o acidente foi decorrido fora de funções de trabalho, conforme já demonstrado.

Requer também que seja ouvida em momento oportuno a Senhora Ana Carolina Burgielo, namorado do autor à época.

Requer a improcedência do pedido de expedição de Ofícios comunicando as irregularidades ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, DRT – Delegacia Regional do Trabalho e Caixa Econômica Federal, diante da não constatação de acidente de trabalho.

1.7 REDUÇÃO SALARIAL

O autor trabalhava por menos de dois anos em função comissionada, desta forma, não há que se falar em impossibilidade da reversão do empregado ao cargo efetivo, salvo, é claro, se nele o autor tivesse permanecido 10 ou mais anos ininterruptos, o que não é o caso. Tudo isto está estampado na súmula 372 do Tribunal Superior do trabalho, conforme veremos:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Percebe-se, portanto, que a empresa ré não agiu em desconformidade com a lei ao reverter a função anterior do autor, escriturário.

Requer a improcedência do pedido referente ao pagamento da diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela redução salarial a partir de 17 de abril de 2016 com os reflexos em RSR, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, a ser apurado em execução de sentença, tendo em vista que a reversão ao cargo anterior foi baseada na legislação vigente.

1.7 EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA

A ré desconhecia da doença do réu até a citação. Não há quaisquer registros no setor de Recursos Humanos comprovando o alegado pelo autor. Não há, também, nos Autos quaisquer provas juntadas pelo autor de que o banco tinha ciência da doença por ele contraída. Não há que se falar em despedida discriminatória, quando ninguém no banco sabia de sua condição.

Ademais, o autor foi demitido juntamente com diversos outros funcionários devido ao cenário econômico atual do país. Não há que se considerar, portanto, que a despedida foi arbitrária ou discriminatória.

Requer que sejam considerados improcedentes quaisquer pedidos em decorrência de sua dispensa, bem como, pedidos relativos a anulação da dispensa, reintegração ao serviço e quaisquer pagamentos relativos a estes atos, eis que não encontram qualquer embasamento legal.

1.8 VERBAS RESCISÓRIAS

Esta alegação não deve prosperar uma vez que dolosamente o réu, que dispunha de um grande limite de crédito no seu cartão

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