A Apelação
Por: Evandro.2016 • 4/6/2018 • 2.420 Palavras (10 Páginas) • 376 Visualizações
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O prazo para interposição é de 5 dias 593 CAPUT.
Para apresentar as razões são mais 8 dias.
CUIDADO RAZÕES NOS CONTRAVENÇÕES PENAIS SÃO DIFERENTES!
Quanto ao crime:
Interposição em 5 dias e razões em 8 dias
A interposição pode ser feita pelo: MP, querelante, Defensor. Pode se dar por petição ou por termos nos autos. Apresenta-se interposição para juiz de primeiro grau a fim deste encaminhar ao tribunal.
As razões de recurso pode ser apresentadas perante juiz de primeiro grau ou perante o tribunal, isso ficará claro na interposição. Depois que interpões a apelação o individuo é intimado para apresnetar as razões, se ao interpor a apelação ele informar que pretende apresentar as razões no tribunal ele poderá fazer isso, interpõe a apelação dizendo que quer propor as razões perante o tribunal, o juiz de primeiro grau manda o processo para o tribunal e lá o próprio irá intimá-lo para apresentar as razões.
Já se o apelante se calar quanto apresentar as razões no tribunal, daí o juiz de primeiro guau irá intima-lo para apresentar as razões para o juiz de primeiro grau e ele manda o processo para o tribunal.
O prazo das razões é o mesmo das contra-razões (mais 8 dias).
Contravenções penais:
Razões de 3 dias, em regra isso não será aplicado devido contravenção penal ser crime de menor potencial ofensivo e a regra é que ocorra perante o JECRIM , e em sede de Juizado Especial cabe apelação da sentença do juiz ou decisão que rejeita denuncia ou queixa. Essa apelação se da em 10 dias já apresentando as razões de apelação que irá para a turma recursal.
Recurso em Sentido Estrito
Atenção na súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação de pauta, salvo em habeas corpus.
Artigo 581 CPP: “Caberá recurso, no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença”
- “Que não receber a denúncia ou a queixa.” Significa a rejeição da denuncia ou queixa, o juiz tem duas alternativas (receber ou aceitar), salvo na hipótese do JECRIM, devido a rejeição de denuncia ou queixa é RECURSO DE APELAÇÃO, que será para a turma recursal com o prazo de 10 dias. Por exemplo, MP oferece a denuncia, juiz de primeiro grau rejeita e então o MP ingressa com RESE e pela sumula 707 do STF o denunciado deve ser intimado para apresentar as contra-razões. Não cabe nenhum recurso pelo recebimento da denuncia ou queixa. Essa denuncia ou queixa pode ser rejeitada naquelas 3 hipóteses do artigo 395 do CPP (Quando a denuncia ou queixa são inepta, faltar justa causa ou condição da ação e outro pressuposto processual ). Então o juiz rejeitou porque não há justa causa, o MP entende que há sim, e ele entra com RESE e lá o tribunal intima o acusado pra contra-razoar a RESE.
- “Que concluir pela incompetência do juízo” Reconheceu a incompetência do juízo caberá RESE.
- “Que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição”. Quando o juiz reconhece a suspeição não pode recorrer, o próprio juiz diz que não pode agir com imparcialidade no julgamento.
- “Que pronunciar o réu.” É o final da primeira fase do Tribunal do Júri, é uma hipótese que o juiz reconhece a prova de materialidade e indícios de autoria ou participação. Esse inciso é um recurso da defesa.
- “Que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; Hipóteses em que o direito fundamental é sobre a liberdade, que concede a liberdade para o réu e nessas hipóteses cabe a acusação ingressar com RESE.
- REVOGADO
- “Que julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor;”
- “Que decretar a prescrição ou julgar por outro modo, extinta a punibilidade;”
- “Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;”
- “Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;” Entenda que não é quando tribunal nega ou concede, pois quando é esse cabe apenas Recurso ordinário, caberá RESE no juiz de primeiro grau.
- “Que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;” SURSI, existem hipóteses que foram tacitamente revogada pela LEP, porque agora com artigo 197 da LEP
- “Conceder, negar ou revogar o livramento condicional” Livramento condicional é um dos institutos da pena não é regime de cumprimento de pena, ate porque esse regime são três (aberto semi aberto e fechado). O livramento condicional é um instituto autônomo, não é uma nova etapa de progressão de regime, caberá o livramento condicional quando o sujeito esta cumprindo a pena, já na execução, e será preciso analisar no caso concreto, depende no tipo de crime, se o réu é reincidente. Se ele não cometeu crime hediondo ou assemelhado a hediondo, ele devera cumprir 1/3 da pena se for PRIMARIO; Mas se ele não cometeu crime hediondo ou equiparado e é reincidente ele deverá cumprir METADE da pena; Mas, se é crime hediondo ou assemelhado e se ele for primário ou reincidente não especifico ele precisa cumprir 2/3 da pena, se ele cometer crime hediondo ou equiparado e for reincidente em crime da mesma natureza não caberá o livramento condicional. Tanto a concessão do livramento condicional, quanto a negativa do livramento, quanto a revogação ocorrem durante o processo de execução da pena. Todos esses institutos serão para o juiz de execução penal e sendo um instituto do juiz de execução caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESE.
- “Que anular o procdesso da instrução criminal, no todo ou em parte”; É uma decisão que reconhece uma nulidade, exemplo: o juiz colheu o depoimento das testemunhas e depois ele se dá conta que inverteu a ordem de oitiva (nulidade relativa) e anula aquilo, e determina uma nova oitiva, uma das partes poderá recorrer através de RESE.
- “Que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir”; Há muitas controvérsias doutrinarias. É a única que possui um prazo dilatado, em regra são 5
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