A APELAÇÃO
Por: Sara • 25/11/2018 • 3.427 Palavras (14 Páginas) • 344 Visualizações
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quo , conforme visto a
seguir:
Alega a parte autora que o réu é legítimo para compor o polo passivo
da presente demanda, haja vista ser habitante do imóvel de onde
vieram a cair os vidros e danificar o veículo estacionado na garagem
do condomínio residencial.
O réu por sua vez, alega a ilegitimidade passiva, de modo que aduz
ser a empresa prestadora de serviços (SóBlindex) que instalou o
blindex na varanda do imóvel a responsável pelos danos. Alega,
ainda, que tal empresa teria reconhecido a culpa.
Pois bem. Com razão a parte autora. O réu alega que a empresa
tinha assumido a culpa. Ocorre que a prova testemunhal trazida
aos autos demonstra que na verdade assumiu a
responsabilidade pelos danos e reparou o vidro quebrado.
Também não demonstra a parte ré a má instalação pela empresa, e
conforme prova testemunhal tais fatos de quebra do vidro estão
dentro da normalidade e não há medidas a fazer que possa evitar.
Ainda, não traz aos autos a parte ré o laudo referenciado na
contestação que não fez mau uso o bem . Ademais, mesmo que a
empresa assuma a responsabilidade pelos danos, o real responsável
neste caso é o morador que o habita, consoante determinação legal.
Essa é a previsão expressa no artigo 938 do Código Civil, in verbis:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo
dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
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lugar indevido.
Ademais, a responsabilidade no caso é objetiva, consoante leciona
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar do tema “A responsabilidade, no
caso, é puramente objetiva. Não se cogita da culpa.”. (2012, p. 171)
Como se observa, o reconhecimento da legitimidade ocorreu com a alegação
de que não houve laudo que comprovasse a má utilização das vidraças.
É de destacar que a alegação de falta de laudo não se traduz em má utilização
do produto, já que as vidraças se quebraram sem qualquer manuseio,
aparentemente por caso fortuito ou força maior.
Tal justificativa demonstra o equivocado entendimento a respeito do caso,
vez que para que seja determinado o motivo do ocorrido inequivocamente, no
sentido de provar a quem deve ser imputada a responsabilidade, não é suficiente
mero depoimento de leigo, fato que só poderia ser esclarecido por meio de perícia,
que sequer foi solicitada pelo magistrado.
Assim o magistrado baseou sua decisão no seguinte relato testemunhal:
[...] esse tipo de evento (estouro de vidro blindex) é
relativamente comum em varandas, dada a incidência
constante de ventos e sol, e que não há como se prever
quando e qual blindex se partirá.
Motivo que, merece ser revisto, já que foi considerado o testemunho de leigo
para tal decisão, deixando ainda de considerar o depoimento do funcionário da
empresa, que afirma assumir os danos, tanto que foi autorizada a instalação de
nova vidraça.
b. Da Denunciação da Lide
Em atenção ao princípio da economia processual e celeridade, o Apelante
chama a juízo a empresa SóBlindex, que garante do seu direito, para resguardá-lo
no caso de ser vencido a demanda.
Contudo, o magistrado a quo negou prosseguimento, alegando a falta de
norma expressa no contrato sobre o direito de regresso.
Vejamos a decisão:
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Alega a parte ré a necessidade de denunciação à lide da empresa
SóBlindex.
Humberto Theodoro leciona que a denunciação da lide conceitua-se
“No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide
presta-se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a
existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação
de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante,
na eventualidade de sair vencido na ação originária.”. (2016, p. 497)
Ainda, aduz que “ A denunciação da lide consiste em chamar o
terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a
parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio
jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo .”. (2016,
p. 497)
[...]
Pois bem. Traz a parte ré aos autos comprovação do negócio
jurídico entre ele e a empresa SóBlindex (cópia do contrato de
prestação de serviços).
Ocorre que a obrigação contratual existente serve apenas para
que
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