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A Ação de Cobrança

Por:   •  15/5/2018  •  3.068 Palavras (13 Páginas)  •  362 Visualizações

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Sobrevieram as contrarrazões (fls. 313/321), após o que o Magistrado condutor do feito admitiu o reclamo nos efeitos devolutivo e suspensivo, à exceção do capítulo que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fl. 322).

Este é o relatório.

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VOTO

1. Conheço do recurso, pois aviado a tempo e modo.

2. Os autos revelam que, em 05.08.2002, Cynthia Machado Campos, promitente-compradora, entabulou contrato de promessa de compra e venda com Construtora Meridiana Ltda., promitente-vendedora, figurando como credora Etecol Construção Ltda., tendo por objeto o apartamento n. 1.205 e a respectiva vaga de garagem, do edifício Residencial Porto Príncipe, localizado na rua Cristóvão Nunes Pires, bairro Centro, nesta Capital e neste Estado de Santa Catarina, mediante o pagamento do preço de R$ 177.728,00 (cento e setenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à vista e R$ 117.728,00 (cento e dezessete mil, setecentos e vinte e oito reais) a prazo, dos quais R$ 97.728,00 (noventa e sete mil, setecentos e vinte e oito reais) em 96 (noventa e seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 05.12.2002, e R$ 20.000 (vinte mil reais) em 08 (oito) prestações anuais, a partir de 05.01.2004 (fls. 24/25).

Convencionou-se nas cláusulas sexta e sétima que as prestações seriam atualizadas mensalmente segundo Custo Unitário Básico - CUB, apurado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Florianópolis - SINDUSCON, cujo valor será jungido ao da respectiva parcela (fl. 26). Outrossim, decidiu-se no parágrafo único da cláusula sétima, que à falta do Custo Unitário Básico - CUB, em virtude de sua não divulgação, substituição ou extinção, e não havendo outro fator, a correção monetária seria levada a efeito pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, pelo Índice Geral de Preços - IGP ou pelo Índice Nacional de Custo da Construção no Mercado - INCC, todos apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. E mais, ajustou-se na cláusula oitava a incidência de juros remuneratórios de 1% (um por cento) sobre o valor da prestação já corrigida, cujo montante será igualmente inserido à própria parcela (fl. 26). Finalmente, pactuou-se que em caso de mora, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo mesmo Custo Unitário Básico - CUB e cláusula penal de 2% (dois por cento) (fl. 27).

Nesta mesma data, firmou-se um aditivo contratual, no qual confirmou-se os termos econômico-financeiros da avença, com exceção da previsão de capitalização dos juros remuneratórios (fls. 30/33).

3. Feitas estas considerações, passo ao exame do recurso.

Cumpre enfatizar, antes de tudo, que a apelante e a recorrida subsumem-se, respectivamente, à definições de fornecedor e de consumidor, de modo que a relação jurídica ora focalizada está jungida ao Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º, litteris:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Esta é, aliás, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, consoante observa-se do seguinte precedente:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIFERENCIAÇÃO VENAL. AJUSTE DE PREÇO. LIVRE PACTUAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS MENSAIS. PRESTAÇÕES ATRELADAS AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A relação jurídica decorrente de contrato imobiliário sofre incidência dos princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (Apelação Cível n. 2013.005607-6, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.02.2013).

3.1 Pois bem. Tenho que, ao contrário do que se pretende fazer crer, a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que prevê a capitalização de juros afigura-se ilegal e, assim, irremediavelmente nula.

E isto porque, não havendo previsão legal de juros compostos para contratos de promessa de compra e venda entabulado com empresas construtoras ou incorporadoras imobiliárias, incide a vedação ao anatocismo contida no art. 4º do Decreto n. 22.626, de 07.04.1933, segundo o qual "É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.". O Supremo Tribunal Federal, aliás, editou a Súmula n. 121, pacificando o entendimento de que "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.".

E não se cogite que a capitalização de juros encontraria respaldo no art. 5º, inc. III e § 2º, da Lei n. 9.154, de 20.11.1997, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.223, de 04.09.2001, in verbis:

"Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:

[...]

III – capitalização dos juros;

§ 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento

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