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Ação depósito

Por:   •  28/12/2017  •  2.004 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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da prisão civil para apenas casos de dívida alimentícia. No entanto, ainda é um tema muito debatido, em vista da grande discordância entre jurisprudência e doutrina. Humberto Theodoro Jr. expõe:

“na verdade, a prisão (civil) é, na estrutura da ação de depósito, uma simples faculdade do credor, que poderá dispensá-la, optando pela execução específica, ou pela execução do equivalente econômico, sem que o desnature.”

A competência para o julgamento da ação de depósito é meramente relativa, já as partes poderão mudar o foro do domicílio.

2.1 A legitimidade

O autor da ação de depósito será o depositante, ou seu sucessor, ainda que não sejam os proprietários da coisa, já que para a celebração do contrato não é necessário que quem entregue a coisa seja o seu dono.

O legitimado passivo é o depositário infiel, a pessoa a quem se confiou a guarda da coisa e que não a entregou no momento oportuno.

2.2 A petição inicial

A petição inicial deve seguir os requisitos gerais do art. 282 do Código de Processo Civil de 1973, bem como do art. 902, do CPC, também tendo de observar os arts. 283 e 284, do CPC. A seguir, explicitamos tais artigos:

“Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.”

“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

“Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

“Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - entregar a coisa depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;

II - contestar a ação.

§ 1o No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.

§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.”

A petição inicial deve ser instruída com a cópia do contrato de depósito, ou de outro documento que possa substituí-lo, que comprove a existência do mesmo, demonstrando o valor do bem depositado. O juiz a quo determinará a expedição de mandado, visando à entrega da coisa ou equivalente em dinheiro no prazo de 24 horas com a citação do devedor.

Salienta-se que a exigência de prova literal poderá ter certas dificuldades, o que não ocorre com os contratos de depósito voluntário, pois a lei dispõe que se se provará por escrito, conforme art. 646, CC/02.

A problemática ocorre com depósito obrigatório miserável, devido a não haver prova literal, o que ocasionará em impossibilidade de ajuizamento da ação pelo depositante, por causa expressa exigência de prova literal. Assim, a alternativa dele será utilizar vias ordinárias para reaver a coisa, por exemplo, a ação possessória que lhe conferirá, liminarmente, a possibilidade de reaver o bem depositado, desde que esta ação seja ajuizada no prazo de ano e dia.

A estimativa do valor do bem, se não constar no contrato, trata-se de exigência para a fixação do valor da causa, mas também para permitir ao réu a consignação do valor do bem em dinheiro, em caso de haver impossibilidade de restituição da coisa in natura.

Ainda na petição inicial, conforme se observa no art. 902, do CPC, o autor requererá a citação do réu para que, no prazo de cinco dias, entregue a coisa, depositando-a em juízo, ou consignar o equivalente em dinheiro, ou apresentar contestação.

Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

2.3. A resposta do réu

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em síntese, mostram que a defesa do réu pode arguir:

“a) o depositário não tomou conhecimento da pretensão do depositante, de reaver a coisa depositada (art. 1265, do CC/02); b) não faltou com o zelo devido à guarda da coisa (art. 1266, do CC/02); c) não devassou o invólucro da coisa que lhe foi entregue (art. 1267, do CC/02); d) sobre o objeto depositado pende execução que lhe foi comunicada (art. 1268, do CC/02); e) há suspeita de que a coisa foi furtada ou roubada (arts. 1268 e 1273, do CC/02) e por isso quer recolhê-la ao depósito público (art. 1269 do CC/02); f) já não tem coisa depositada consigo, mas outra equivalente (art. 1271, do CC/02); g) é herdeiro do depositário e de boa fé alienou a coisa que estava em sua posse (art. 1272, do CC/02); h) recebeu o depósito de coisa divisível juntamente com outrem, que detém parte da coisa depositada (art. 1274, do CC/02); i) não recebeu a coisa em solidariedade com outrem, que a detém por inteiro (art. 1274, do CC/02); j) o depositante não lhe pagou as despesas feitas com a coisa (art. 1279, do CC/02).”

Após a citação, pode o réu entregar a coisa, no sentido de que esta entrega será o reconhecimento jurídico do pedido, de modo que o juiz extinguirá o processo, com julgamento de mérito (art. 269, CPC); ficando, então, o réu responsável pelas custas, despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios.

Outra possibilidade é o réu requerer o depósito judicial da coisa, quando ele queira contestar, embora desde logo pretenda livrar-se

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