Ação de Obrigação de Fazer
Por: eduardamaia17 • 10/10/2018 • 2.207 Palavras (9 Páginas) • 244 Visualizações
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de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
No caso em comento o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX estipulou em favor da Autora a construção e entrega pelas Requeridas do apartamento 802, localizado na Torre “A” do empreendimento Condomínio Torres de Veneto.
Tal obrigação restou estipulada na CLÁUSULA DÉCIMA NONA, item I, do Instrumento Particular de Promessa de Permuta celebrado entre o Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX e as construtoras Requeridas, conforme abaixo se verifica:
Inobstante a Cláusula acima transcrita deixe clara que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem nela fixada seria do Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, a mesma cláusula estabelece o modo pelo qual seria realizado tal pagamento, sendo uma parte em dinheiro --- a qual já foi integralmente quitada --- e a outra parte, constante do item I acima transcrito, mediante a dação em pagamento do referido imóvel.
É evidente que ao assinar o referido instrumento contratual as Requeridas tinham ciência da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, tendo com ela anuído e assumido a obrigação de entregar a unidade 802 à Autora.
Não há que se confundir a relação contratual decorrente da comissão de corretagem, existente entre o Sr. XXXXXXXXXXXX e a Imobiliária Autora, com a estipulação em favor de terceiro, meio pelo qual se deu o pagamento da referida comissão.
Assim resta claro que a Autora figura na relação discutida nestes autos como terceira em favor de quem se operou a estipulação de construção da unidade residencial, razão pela qual lhe é permitido requerer a execução da obrigação estipulada em seu favor, nos termos do art. 437 do Código Civil acima transcrito.
Neste sentido, aresto do E. STJ da lavra da Eminente Ministra Nancy Andrighi:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EXTENSÃO A DEPENDENTE DO BENEFICIÁRIO DESDE A INFÂNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADA. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicável à espécie a Súmula 284/STF. - O interesse de agir para a propositura e prosseguimento de ação declaratória não é automaticamente atingido, durante o trâmite processual, pela extinção superveniente do direito ao qual a crise de certeza se referia. Pode haver, como é o caso dos autos, interesse permanente a justificar que se afaste, de uma vez por todas, a dúvida que levou o recorrido a ajuizar a ação. - A dúvida sobre o teor de direito material não termina com a sua extinção e tampouco com o decurso do tempo. Hoje pode ser relevante saber se no passado uma parte possuía ou não um direito. Se nada lhe era devido, poderia hoje haver a repetição do indébito. - Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC/02 ou art. 1.098, parágrafo único, do CC/1916). Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária, com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). O terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe foi prometida. - O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do próprio caráter unitário da relação jurídica. Não há lei que exija que a pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e filho recebam a mesma prestação jurisdicional. - O tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. Não se inclui entre essas situações o litígio que envolve o filho, dependente de pessoa beneficiada por plano de saúde coletivo, e a companhia responsável pela cobertura contratual. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 976679/SP (2007/0198237-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 08.09.2009, unânime, DJe 02.10.2009) (g.n).
Ante o exposto, evidente a existência do instituto da estipulação em favor de terceiro no caso em tela e por consequência a legitimidade da parte Autora para requerer o cumprimento da obrigação estipulada em seu favor.
3.2 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA PELAS REQUERIDAS NO CONTRATO DE PERMUTA. ART 497 E SS. DO NCPC.
Firmada a premissa da estipulação em favor de terceiro, contida na CLÁUSULA DÉCIMA NONA do contrato, resta inequívoco que as Requeridas assumiram obrigação de fazer perante a Autora consistente na construção e entrega da unidade 802, localizada na Torre “A” do empreendimento Condomínio Torres de Veneto.
Tal obrigação tinha prazo máximo de cumprimento para o mês de julho do ano de 2014, data estipulada na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA para entrega da obra, se não vejamos:
Acerca do cumprimento das obrigações de fazer, o Código de Processo Civil vigente estabelece em seu art. 497 que:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
É exatamente o que se pleiteia na presente demanda: que este Juízo determine às Requeridas que cumpram sua obrigação contratual, entregando
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