Ação de Interdição
Por: Evandro.2016 • 1/3/2018 • 1.955 Palavras (8 Páginas) • 259 Visualizações
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Desse mesmo assunto podemos destacar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO COM BASE NO ESTUDO SOCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC C/C PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA FILHA DE SER NOMEADA CURADORA DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 1.775 DO
CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDENCIADA A AMEAÇA AOS INTERESSES DA INTERDITANDA. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA SER O MARIDO A PESSOA INDICADA A ASSUMIR A FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Cumpre asseverar, ab initio, que o art. 1.775 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 454 do Código Civil de 1916, dispõe que “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito.”
Ademais, leciona Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento:
O cônjuge é o natural curador do outro, explica Clóvis, 'pela amizade e comunhão de interesses que entre ambos devem existir'. Somente quando separados judicialmente a lei o afasta, porque desaparecem aqueles motivos de preferência. (TJSC, AC n. 2004.030494-8, de Lages, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)
II – DO DIREITO
O artigo 1.177 e incisos do Código de Processo Civil, prevê que a interdição poderá ser promovida, pelo pai, mãe, tutor, cônjuge ou parente mais próximo, e até mesmo pelo membro do Ministério Público.
A interdição, como se sabe, é medida extrema, cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, que assim dispõe:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os
viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V- os pródigos."
A pretensão da requerente encontra amparo também no artigo 1.180 do Código de Processo Civil, o qual o interessado provará a sua legitimidade,
especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
A interdição, conforme doutrina de Nelson Nery Junior:
"É medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens. A proteção legal se impõe ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações sociais, comerciais e familiares e para que haja proteção efetiva de seus bens e de sua pessoa" (Código Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 1132).
Nesse mesmo sentido:
"A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida". (TJRS - Apelação Cível n. 70029525060, rel. Des. Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, DJe 10.09.2009).
Sobre a curatela, Rodrigo da Cunha Pereira leciona:
“A Curatela é um dos institutos de proteção aos incapazes, compondo uma trilogia assistencial, ao lado da Tutela e do Poder Familiar. Está regulamentado no CC/2002 dos artigos 1.767 a 1.783 e trata da proteção aos maiores incapazes. Tal incapacidade, em geral, é decorrente de um estado mental que produz uma "certa loucura", que inviabiliza o discernimento e entendimento, comprometendo o elemento volitivo do sujeito (Comentários ao novo código civil, v. XX”. (Da união estável, da tutela e da curatela - arts. 1.723 a 1.783, Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 385).
III – DA TUTELA ANTECIPADA
Analisando que Fabio Ferreira dos Santos é incapaz de cuidar de seus bens e que está sendo gravemente lesado em todas as suas atividades civis e sociais não conseguindo desempenhar seu trabalho, é imprescindível a antecipação da tutela ao final pleiteada, com a nomeação de sua esposa como curadora provisória ao interditando, com poderes para administrar seus bens e gerir sua vida.
O art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e :
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu “( g.n.)
É o que se tem decidido:
"Presentes os requisitos indispensáveis da tutela antecipada, consoante dispõe o art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações (caput), ambos conjugados com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou com o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II), e que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 2º), mister é o seu deferimento, para que o direito à vida seja preservado nas situações de pedido fornecimento gratuito de medicamento". (TJSC, AI n. 2004.019753-5, de Joinville, Rel. Des. Rui Fortes, julgado em 25.4.2006).
A contingência de antecipação de tutela é acertadamente compatível com o processo de interdição, acordante aresto a seguir transcrito:
“Interdição. Curatela Provisória. Admissibilidade. Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável ao início da ação, havendo suspeitas e indícios de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento” (Bol. AASP 1.988/39j).
A antecipação
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