Ação de Desaposentação
Por: Evandro.2016 • 25/2/2018 • 1.844 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
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caso em específico, o requerente deseja optar pela concessão de novo benefício, o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação. Isto porque esta nova prestação previdenciária, conforme se demonstra no decorrer dessa exordial, certamente lhe é mais vantajosa.
Entretanto, é sabido que para a concessão de benefício acima descrito, o requerente, deverá RENUNCIAR a prestação de aposentadoria já concedida, por conta da proibição legal de cumulatividade de percebimento de duas aposentadorias, instituto-técnico este que foi denominado pela doutrina de DESAPOSENTAÇÃO, a qual o brilhante doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra ‘Curso de Direito Previdenciário’ – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, página 610, definiu como sendo:
“... a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário”
Cumpre, neste momento, relatar que a situação mais corriqueira de aplicação do instituto previdenciário da DESAPOSENTAÇÃO ocorre nos casos em que segurados aposentados do Regime Geral de Previdência Social ingressam em cargo público, ou mesmo quando ainda vinculado ao Regime Geral, continuam ou retornam a exercer atividades laborais, hipótese esta, aplicada ao caso em tela.
Vale ressaltar que não deve prosperar a possível argumentação do Demandado no sentido de que um tempo de serviço não pode ser contado quando já tiver sido considerado para a concessão de outra aposentadoria, haja vista que a vedação legal se restringe a vista da cumulatividade de aposentadorias concomitantes e não sucessivas, como se requer no presente caso.
Ora, o requerente deseja apenas recalcular a aposentadoria com as novas contribuições. Não há nada de ilegal ou imoral nisso.
Diante do acima esposado, forçoso concluir que a Lei Maior, ao externar o direito à liberdade, inclusive ao trabalho, admite plenamente a aplicação do instituto da DESAPOSENTAÇÃO, desde que solicitada com o intuito de obter benefício mais vantajoso, em qualquer dos Regimes Previdenciários.
Por fim, diante de todo o exposto, restou incontestável que o Requerente preenche todos os requisitos necessários para utilizar-se do instituto da DESAPOSENTAÇÃO; senão vejamos:
Tempo de contribuição após a aposentadoria: 07 anos e 1 mês – 85 contribuições
Idade Atual: 66 anos.
Valor da Aposentadoria Hoje: R$ 1.642,34
Expectativa de Novo valor: R$ 4.583,87
Claro está que a aposentadoria é um direito disponível e sua desaposentação lhe trará maiores benefícios.
O cálculo da RMI do novo benefício possibilita o requerente a percepção de uma prestação previdenciária mais favorável.
a) DA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MAIS VANTAJOSA/BENÉFICA:
Como já demonstrado anteriormente, o instituto da DESAPOSENTAÇÃO tem como objetivo precípuo a concessão de novo benefício previdenciário mais benéfico ao segurado já aposentado que continua trabalhando ou retorna ao exercício de suas atividades laborais, e assim, consequentemente, a verter contribuições ao Regime Previdenciário.
No caso em tela, nota-se – sem maiores esforços – que o Requerente, somando-se todo o seu tempo de serviço/contribuição (período utilizado para concessão da aposentadoria que percebe atualmente mais o período de contribuição posterior a citada aposentação) já possui mais de 42 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO e 66 ANOS DE IDADE, o que certamente lhe confere o direito de aposentar-se nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal.
Cabe ainda ressaltar que observado os moldes legais (atuais) que determinam a forma em que se dará o cálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (aos 35 anos para homem e 30 para mulher), o Requerente certamente obterá a concessão de um benefício mais vantajoso para sí.
Assim, importante é demonstrar os passos a serem seguidos para a apuração do valor do novo benefício de aposentadoria a ser concedido ao Postulante. Senão vejamos:
a – Apuração do salário de benefício (SB), aos moldes do artigo 29, inciso I da Lei 8.213/91; com aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO (fórmula matemática que leva em consideração os fatores idade, expectativa de sobrevivência e tempo de contribuição previdenciária do segurado) na forma da Lei 9.876/99 e artigo 29, parágrafos 7º e 8º da Lei 8.213/91; e
b – Incidência de alíquota do benefício, 100% no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, importa salientar que o requerente é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, como segurado obrigatório, na modalidade: EMPREGADO anteriormente à 28/11/1999, data da edição da Lei 9.876/99.
Dessa forma, como se sabe, os salários de contribuição (SC) computados para apuração do salário do benefício (SB), ou seja, para quantificação do valor básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial do benefício, serão os 80% maiores existentes a partir da competência do mês de julho de 1994, os quais deverão ser atualizados monetariamente.
No caso em tela o Requerente possui, a contar do mês de julho/94, 247 contribuições.
Seguindo a linha de raciocínio exposta, para se chegar aos 80% maiores salários de contribuição a serem considerados para o cálculo do salário de benefício, deve-se excluir os 20% menores, totalizando 197 salários de contribuição.
Conforme cálculo realizado no site oficial da Previdência Social em 07 de abril de 2016, com base nos valores da carta de concessão da primeira aposentadoria CNIS e contracheques, todos os documentos em anexo, obtemos como RMI o valor de R$ 4.583,87 (quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Pois bem, após realizar a média aritmética e chegar ao valor supracitado, montante este que pela REGRA previdenciária, após a incidência da alíquota variável conforme a prestação previdenciária, seria então utilizada como o valor atual da Renda Mensal Inicial do requerente.
Desta forma, facilmente observa-se que, sem sombra de dúvidas, uma nova aposentadoria seria mais favorável ao Requerente, que nos dias atuais percebe
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