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Ação URV

Por:   •  21/3/2018  •  3.418 Palavras (14 Páginas)  •  247 Visualizações

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Como vimos, ultrapassadas as questões introdutórias acima, requer à Vossa Excelência o afastamento da prescrição que indubitavelmente será arguida pela Fazenda Pública Estadual.

II DOS FATOS

O Autor é Funcionário Público Estadual com as garantias asseguradas pelo art. 5º, 7º e 37 da Constituição do Brasil, exercendo atualmente o Cargo de Soldado Combatente da Policial

Militar do Estado de Alagoas.

Ocorre que, a partir de 27 de maio de 1994, com o advento da Lei Federal n° 8.880/94, foi criado um novo sistema econômico nacional, o Programa de Estabilização Econômica e o

Sistema Monetário Nacional, instituindo-se a Unidade Real de Valor (URV) quando, nos termos do art. 22 da referida lei, as tabelas de vencimentos dos servidores públicos da Ré, deveriam ter sido convertidas para a URV e sofrerem o reajuste de 11,98%, a partir da data de Iº de março de 1994.

Com efeito, a Ré não respeitou o disposto no princípio legal, pois, a aplicabilidade do

reajuste da conversão em Unidade Real de Valor ao cargo público do Autor deveria ter ocorrido em Iº de março de 1994, vigorando até julho de 1994, quando foi editado o plano real, e consequentemente os seus respectivos demonstrativos de pagamento deveriam ter

sido emitidos em URV. Ora, a Lei Federal n.° 8.880/94 tem caráter nacional de ordem pública e como tal vigora em todo o país, sendo certo que todos estão a ela sujeitos. Neste sentido, aliás, já decidiu o Egrégio STJ: “Todo o disposto na Lei n°. 8.808/94, que cuidou de instituir nova moeda, è de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário."

- STJ - Processo Resp 273856/DF RECURSO ESPECIAL 2000/0085193-0 - Relator (a) - Ministro EDSON VIDIGAL (1074) Órgão Julgador T5- QUINTA TURMA - Data do Julgamento 24/10/2000 data da Publicação//Fonte DJ 04/12/2000 P.101.”

De fato, quedando-se inerte a Ré acerca das determinações insculpidas no artigo 22 da Lei n°. 8880/94 que introduziram relevantes modificações no sistema econômico (introdução do real) contrariaram igualmente direitos sociais introduzidos na Constituição Federal que são

totalmente aplicáveis aos servidores públicos em geral.

Em razão disso, repise-se que a presente demanda não visa reajuste nos vencimentos, mas, a incorporação e a recomposição salarial das perdas efetivas pela conversão da unidade real de valor (urv).

Não venha a Ré alegar ausência de previsibilidade em Lei Estadual, pois não cabe aos Estados e Municípios procederem em desacordo a MP nº 434/94 convertida na Lei n° 8880/94 que regulamentou, naquela época, o programa de Estabilização Econômica.

A conversão dos salários dos servidores públicos, a partir de março de 1994, deveria

observar o valor acrescido na data do seu efetivo pagamento. Portanto, é de rigor, o servidor público estando ou não aposentado.

III DO DIREITO

III.2 DO EFEITO V1NCULANTE – DA DESNECESSIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE “INCEDENTER TANTUM”

Registra-se, o fato que a desnecessidade de declaração de inconstitucionalidade “incidenter

tantum” já restou pacificada na ADIN 2.323 sob a relatoria do Ministro do ESTF. Ilmar Galvão, ou seja, quando uma decisão de mérito é proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade tem-se o efeito vinculante e erga omnes, conforme determina o art.

103-A, após a edição da EC nº 45/2004, não havendo mais argumentos contrários a serem levantados seja pelo Poder Judiciário, Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual ou Municipal.

Ainda que não seja este o entendimento de Vossa Excelência, a decisão Suprema deve ser aplicada no caso em discussão em virtude da identidade do pedido. É que a Unidade Real de Valor veio a ser instituída através da Medida Provisória n° 434/94 cujo texto foi reeditado

pelas MPs nº 457/94 e nº 482/94 sendo convertida na Lei ordinária nº 8880/94 conhecida

como a Lei do Plano Real prevendo a indexação temporária de toda a economia brasileira, já

que todos os valores pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário refletindo

uma variação inflacionária.

Nos contornos normativos da citada Lei vislumbra-se que toda a conversão deveria ter sido feita em Iº de março do ano de 1994, conforme exegese de seu artigo 22, in litteris:

“Artigo 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1° de março de 1994, considerando que determinam os artigos 37, XII, e 39 § 1°, da Constituição, observando o seguinte:

I - Dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro de fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do ultimo dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data de pagamento;

II - Extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes de inciso anterior.”

Ocorre que, o Réu não respeitou o preceito normativo cogente em tela deflagrando um processo depreciativo sobre a remuneração da Autora agravando ainda mais a sua situação econômica visto que a depreciação monetária do valor da moeda era (e é) diária.

É inegável acerca da violação dos direitos subjetivos do Autor, e nítida a transgressão do preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no artigo 37, XV da CF/88, em função da sua natureza cogente. E, mais a sua edição veio estabelecer padrão igualitário para que nenhum cidadão brasileiro viesse a ser prejudicado consequentemente

não comportando hipóteses de exceção.

A matéria aqui ventilada há muito encontra assentamento na interpretação pretoriana tanto dos Tribunais fracionários quanto nas Cortes Superiores.

Necessário se faz consignar que a procura da tutela

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