AÇÃO DE DIVÓRCIO
Por: Kleber.Oliveira • 10/6/2018 • 1.284 Palavras (6 Páginas) • 276 Visualizações
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Dos Direitos
1 – Direito ao Divórcio.
A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 226, parágrafo sexto, em vigor:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Como podemos conferir nesta jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA CONVERSÃO POR RESPEITO ÀS CONVENÇÕES DA IGREJA CATÓLICA. OFENSA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE CRENÇA RELIGIOSA. NÃO SE APLICA. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Emenda 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição da República reconhece como direito potestativo de qualquer dos cônjuges, a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. Portanto, a manifestação da vontade, que independe de qualquer requisito, verificação de culpa ou lapso temporal é suficiente para a dissolução do vínculo conjugal. 2. Incabível a alegação de que a decretação do divórcio ofende direito fundamental de crença religiosa. O Estado laico ou secular, ao permanecer neutro e imparcial no que tange aos temas religiosos, favorece a boa convivência entre os credos e as religiões, através de leis que combatam o preconceito e a discriminação, preservando a liberdade de cada indivíduo, de modo a garantir a imparcialidade dos organismos estatais frente às disputas judiciais. 3. Recurso conhecido e improvido.
Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido esta de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente.
O Código Civil assim assevera:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV - pelo divórcio.
Ante o fato de o Requerente e a Requerida se encontram separados de fatos há alguns anos, em virtude dos fatos acima relatados, tornando-se impossível uma reconciliação.
2 – Direito aos bens.
Como o regime adotado no tempo do matrimônio é o Regime de Comunhão parcial, ambos têm direito a 50% do que foi construído, adquirido no tempo da união, como menciona o Art. 1.658 e 1.660, I, do C.C;
“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuge.”
Sendo o casamento regido pela comunhão parcial de bens, entram na partilha do patrimônio aqueles adquiridos na constância da relação, a título oneroso, ainda que por um só dos cônjuges, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.
Assim os bens adquiridos durante a união foram:
- Uma casa xxxxxxxx
- Um automóvel xxxxxxxx
Mas diante do exposto o requerido deseja renunciar do seu direito e deixar 100% dos bens para a requerida.
Dos Pedidos
Diante dos fatos e direitos exposto, venho a Vossa excelência requerer o deferimento de tais pedidos:
- Justiça Gratuita em face do que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV;
- Prazo processual em dobro consoante o §3º do artigo 186 do CPC;
- Mandar citar o Requerido, no endereço mencionado, para responder o presente, querendo, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
- Deferido o pedido de Divorcio em face da Emenda constitucional 66/2010 e Art. 1.571, IV C.C;
- Deferimento da renuncia do direito ao requerente sobre os bens adquiridos na constância da união, em face da requerida;
- A expedição de mandado determinado a averbação da sentença de divorcio junto ao cartório de registro civil competente na forma da lei;
Protesta provar o alegado por todos meios de prova e direito permitida e consideradas legais, por declaração de testemunhas e documentos que se fizerem necessária, bem como pericial.
Da a presente causa o valor de xxxxx (reais)
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Luís, xx de fevereiro de 2017.
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